Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000521-33.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: NOEMIA RODRIGUES MOSCONE
ADVOGADO(A): MARIANA CATARINA DA SILVA VIDAL (OAB MG196985)
ADVOGADO(A): DORIANE MENDES VIEIRA (OAB MG202788)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA POR TODO O PERÍODO NECESSÁRIO. ATIVIDADES URBANAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividades rurais, na qualidade de segurada especial, por todo o período correspondente à carência do benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigido pelos arts. 11, VII, e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149).
4.A existência de vínculos empregatícios urbanos durante o período de carência impede o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nos casos em que o exercício da atividade urbana seja episódico e não suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM).
5.No caso concreto, não há início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural, por todo o período de carência necessário, além de existir renda de natureza urbana em nome próprio e em nome do cônjuge.
6.Diante da insuficiência da prova documental, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício. Por outro lado, o período de labor rural reconhecido por sentença, e que gerou o direito à averbação no CNIS, deve ser mantido, uma vez que, apesar de não ensejar a concessão do benefício, é baseado suficientemente em prova material naquele curto espaço de tempo, nos termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, por meio de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo insuficientes documentos produzidos após o implemento do requisito etário, e servindo como indício contrário à pretensão a existência de renda de natureza urbana que descaracterize a condição de segurado especial.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações apresentadas por ambas as partes, mantendo inalterados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.