Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000527-40.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: FLAVIO DO DESTERRO ELIAS
ADVOGADO(A): LUANA MARIA RODRIGUES GROTT (OAB MG188298)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, com pagamento de parcelas em atraso.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, na qual aduz que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e sustenta que o laudo não avaliou adequadamente as implicações das patologias sobre sua capacidade de trabalho.
4. A autarquia, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a prova pericial e os demais elementos constantes dos autos demonstram incapacidade laboral apta a justificar a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão de benefícios por incapacidade exige demonstração de qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
7. A incapacidade laboral demanda análise técnica quanto às condições clínicas e avaliação quanto às possibilidades de exercício da atividade habitual ou de reinserção em outras atividades, consideradas as condições pessoais do segurado.
8. No caso concreto, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora, de 56 anos, masseiro, embora apresente diagnóstico de síndrome do manguito rotador, dor articular, lombalgia e bursite subacromial, não demonstra incapacidade atual ou pretérita desde a data de entrada do requerimento. O perito asseverou inexistir limitação para o desempenho das atividades específicas exercidas pelo autor e afirmou expressamente que não há incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral legalmente relevante.
9. A parte autora alega que o laudo não retrata integralmente seu quadro clínico, mas não apresenta prova robusta que infirme a avaliação técnica. O laudo foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, com respostas coerentes, harmônicas e suficientes aos quesitos formulados, sem lacunas que comprometam as conclusões.
10. O contraditório foi oportunizado, e a parte autora não demonstrou qualquer vício técnico ou inconsistência pericial. A simples divergência entre o interesse da parte e a conclusão do perito não autoriza a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia.
11. Ausentes elementos que indiquem incapacidade temporária ou permanente, não se configuram os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade. A improcedência do pedido deve ser mantida.
12. Os honorários advocatícios são majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2026.