Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000478-23.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: LAURINDO FERREIRA NERES
ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B)
AGRAVANTE: GIRLEI XAVIER NERES
ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DA IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, as parte agravantes ajuizaram ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte. O benefício foi inicialmente concedido por decisão liminar, posteriormente revogada ao final do processo.
2. O INSS requereu cumprimento de sentença para devolução dos valores percebidos indevidamente, no montante de R$ 22.477,37, com base no Tema 692 do STJ. A decisão de primeira instância rejeitou a impugnação dos devedores e manteve a obrigação de restituição.
3. Contra essa decisão, as agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando que a verba recebida possui caráter alimentar e foi percebida de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, considerando o caráter alimentar e o recebimento de boa-fé; e
(ii) a aplicabilidade do Tema 692 do STJ à luz de precedentes do STF sobre a irrepetibilidade de valores de natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema 692 do STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que de natureza alimentar e percebidos de boa-fé.
5. O instituto da contracautela e o requisito de reversibilidade das medidas provisórias previstos no artigo 300, § 3º, do CPC, fundamentam o dever de devolução, sendo a irrepetibilidade de valores alimentares inaplicável às hipóteses de tutela provisória revogada.
6. Os precedentes do STF sobre a irrepetibilidade de valores alimentares não são aplicáveis a casos em que os pagamentos decorreram de tutela provisória, dado o caráter processual da devolução.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.