Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000479-08.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): MELIZE FARIA SILVA MOURAO (OAB MG188737)
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): MELIZE FARIA SILVA MOURAO (OAB MG188737)
AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): MELIZE FARIA SILVA MOURAO (OAB MG188737)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS DO INSS apresentados em impugnação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de cumprimento de sentença, mantendo a ausência de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da autarquia. A controvérsia teve origem na execução de sentença que reconheceu o direito à pensão por morte aos exequentes, ocasião em que o INSS impugnou os cálculos apresentados, apontando excesso de execução. Os exequentes concordaram os valores apontados pela autarquia, que foram homologados judicialmente. Inconformado com a ausência de fixação de honorários em seu favor, o INSS opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados, ensejando a interposição do presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado quando há concordância dos exequentes com os valores apresentados em impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública caracteriza resistência à execução e, se acolhida, enseja o arbitramento de honorários advocatícios, mesmo quando os exequentes concordam com os novos cálculos.
4. A concordância dos exequentes com os valores impugnados não descaracteriza o êxito da Fazenda Pública na controvérsia, tampouco afasta o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus do processo quem lhe deu causa.
5. O acolhimento da impugnação do INSS resultou em proveito econômico direto para a autarquia, configurando sucumbência parcial dos exequentes e justificando a fixação de honorários.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, reconhecido o excesso de execução e reduzido o valor executado, são devidos honorários em favor do executado, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
7. Eventual discussão sobre a revogação da justiça gratuita deve ser dirigida ao juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: "1. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, ainda que haja concordância dos exequentes, impõe o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85 do CPC. 2. A concordância do exequente com os cálculos do executado não afasta a configuração de sucumbência parcial, nem impede a fixação de honorários."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO oposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.