Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000549-98.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MARIA NARA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JERUSA SOUZA FERNANDES PINTO (OAB MG115502)
ADVOGADO(A): JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG074340)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL E INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurada que postula o benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar. Para comprovar sua condição, apresentou carteira de filiação a sindicato rural, prontuários médicos, fichas escolares da filha e declarações testemunhais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de início de prova material, o que ensejou a interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a autora apresentou início de prova material contemporânea que comprove o exercício de atividade rural durante o período de carência legalmente exigido para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 149, exige o início de prova material como condição indispensável à concessão de aposentadoria rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Os documentos apresentados pela autora — carteira de filiação ao sindicato rural e prontuários clínicos com endereço rural — são unilaterais, baseando-se em informações fornecidas pela própria interessada, sem chancela de órgão oficial, não sendo, portanto, aptos a configurar início de prova material.
A carteira sindical não foi acompanhada de comprovantes de contribuição nem de qualquer outro elemento que demonstre a efetiva vinculação à atividade rural, e as fichas escolares da filha não comprovam o labor rural da genitora.
A prova testemunhal produzida, ainda que minuciosa, não supre a ausência de prova material, conforme vedação expressa do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.352.721/SP), a ausência de início de prova material caracteriza a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se sua extinção sem julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A ausência de início de prova material contemporânea inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural.
Documentos unilaterais, baseados exclusivamente em declarações da parte interessada, não constituem início de prova material válido.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 485, IV; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.06.2013; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.