Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000498-14.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: HAMON VAZ DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO MORETO MIRANDA (OAB MG100873)
AGRAVANTE: ISABELA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO MORETO MIRANDA (OAB MG100873)
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora de bem imóvel. Posse de boa-fé. Embargos de terceiro. Suspensão de atos constritivos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por particulares visando à suspensão dos atos constritivos incidentes sobre imóvel residencial, localizado em Dona Euzébia/MG, no bojo de execução fiscal ajuizada pela União Federal contra terceira, Soraya Aparecida Ribeiro Sasso. Os agravantes alegam terem adquirido o bem de boa-fé, por meio de contrato firmado com os herdeiros de antigo proprietário, que, por sua vez, o havia adquirido da executada por escritura pública de 1993, não registrada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a suspensão da constrição judicial sobre imóvel objeto de execução fiscal, quando os terceiros adquirentes, fora da relação processual executiva, alegam posse legítima e de boa-fé, ainda que ausente o registro da aquisição no cartório de imóveis.
III. Razões de decidir
3. A documentação apresentada pelos agravantes demonstra a probabilidade da cadeia possessória do imóvel, com escritura pública lavrada em 1993 e declarações dos herdeiros do adquirente original, confirmando a transação posterior.
4. A ausência de registro da escritura não impede o reconhecimento da posse legítima de boa-fé, nos termos do art. 1.245, §1º, do CC, e da Súmula 84 do STJ.
5. O perigo de dano irreparável se configura ante a iminente alienação judicial do imóvel, que é utilizado como residência familiar dos agravantes, podendo inviabilizar o resultado útil do processo.
6. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória com base em cognição sumária que não se coaduna com o juízo típico da tutela cautelar, desconsiderando os elementos indiciários relevantes constantes nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. A posse legítima e de boa-fé, ainda que não registrada, confere legitimidade para oposição à constrição judicial em imóvel objeto de compromisso de compra e venda, nos termos da Súmula 84 do STJ.
2. A proteção possessória pode justificar a suspensão de atos constritivos em sede de embargos de terceiro, quando demonstrada a potencial lesão irreparável ao direito de moradia e à segurança da posse.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a suspensão dos atos constritivos (penhora e leilão) sobre o imóvel de matrícula n.º 15.638, Lote 5, Quadra C, situado na Rua Emília Ribeiro, nº 55, Bairro Ozório Ribeiro, Dona Euzébia/MG, até o julgamento final dos embargos de terceiro, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.