Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0040796-57.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: SUELI NUNES RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE ANDRADE FEITOSA (OAB MG118577)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a DER. O embargante alegou omissão quanto à existência de litispendência e coisa julgada, em relação a processo anteriormente ajuizado pela parte autora, com mesma causa de pedir e pedido.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de litispendência e coisa julgada; (ii) estabelecer as consequências da eventual constatação de litispendência ou coisa julgada sobre a pretensão autoral.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. Nos termos do art. 489, §1º, do mesmo dispositivo, “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”.
4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, deixou de se pronunciar sobre argumento da defesa, que, em tese, por si só, seria capaz de mudar o sentido do julgamento, qual seja, a suposta existência de litispendência/coisa julgada, pressuposto processual negativo e matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, V e §3º, do CPC.
5. Consoante o art. 337, §§1º e 2º, do CPC, quando se reproduz uma ação, idêntica à outra anteriormente ajuizada (mesmas partes, causa de pedir e pedido), que ainda está em curso – ocorre litispendência (§3º), ou que já foi decidida por decisão transitada em julgado – coisa julgada (§4º). É o caso dos autos.
6. Conforme já se manifestou o colendo STJ, “É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa” (AgRg no AREsp nº 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
7. A parte autora ingressou em juízo em 05/06/2012, formulando pedido de concessão do BPC-LOAS à pessoa portadora de deficiência desde a DER, em 27/02/2012, que foi julgado parcialmente procedente, sendo o INSS condenado ao pagamento das parcelas devidas no período de 30/09/2013 (data da perícia médica realizada) a 30/09/2014. O referido feito transitou em julgado em 09/02/2015. Nos presentes autos, distribuídos em 17/09/2013, pleiteou-se a concessão do mesmo benefício, desde a mesma DER, pedido que foi julgado procedente na sentença, mantida incólume pelo acórdão embargado. Destarte, resta evidenciado que as ações em comento guardam identidade entre si. Assim, deve ser reconhecida a existência de litispendência/coisa julgada, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do CPC, inclusive sob pena de se configurar o enriquecimento indevido da parte autora.
8. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade, da celeridade, da economia processual, da não preclusão do direito à Previdência Social, que autoriza a renovação de pedido de concessão de benefício caso a parte reúna os elementos necessários a tal iniciativa, como inclusive já restou reconhecido pela Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 629), tal providência deve se circunscrever à pretensão de concessão do mesmo benefício assistencial em período equivalente ao que fora objeto da análise realizada naquela demanda primeira, porquanto restou evidenciada a continuidade das circunstâncias que ensejaram a sua concessão, inclusive com a realização de novo estudo social e perícia médica judicial, concluindo pela existência de deficiência física, incapacitante (total e permanente), de longo prazo.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para, reformando o acórdão embargado, dar parcial provimento à apelação interposta e, por conseguinte, extinguir parcialmente o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação à pretensão deduzida na exordial, referente ao período entre a DER (27/02/2012) e o termo final do benefício deferido no primeiro processo (30/09/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes para, reformando o acórdão embargado, dar parcial provimento à apelação interposta e, por conseguinte, extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação à pretensão autoral deduzida na exordial, no período compreendido entre a DER (27/02/2012) e o termo final do benefício deferido no processo de nº 0003495-10.2012.4.01.3802 (30/09/2014), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.