Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000590-65.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: LOIDE LOPES DA SILVA CORREIA
ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DA SILVA (OAB MG181591)
ADVOGADO(A): LINDANILA PENEDO DANTAS (OAB MG219512)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com implantação do benefício e pagamento dos valores vencidos desde 18/04/2023, data do requerimento administrativo.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido para concessão da aposentadoria rural por idade.
3. A concessão da aposentadoria rural por idade exige o cumprimento da idade mínima (55 anos para mulheres) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 54 da TNU.
4. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade rurícola, sendo exigido início de prova material contemporânea aos fatos alegados, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
5. Os documentos apresentados pela parte autora — escritura pública de 1960 em nome do genitor, certidão de casamento de 1980, declarações escolares de 2022 e ficha médica do cônjuge — não constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP).
7. A reforma da sentença implica a devolução dos valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento da Pet 12.482/DF (Tema 692).
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), e declarar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de março de 2026.