Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006516-26.2017.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ELISEU CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA MARTINS (OAB MG116810)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE DATA DO ÓBITO OCORRIDO EM 1996. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
2. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada.
3. Observa-se que a certidão inicialmente juntada aos autos e que consignava a data o óbito em 1986 foi cancelada ante a comprovação da existência de Certidão de óbito registrada em 1996. Infere-se que ao contrário do alegado pelo INSS, não há mais dúvida quanto ao erro na certidão de óbito juntada aos autos inicialmente.
4. Restou devidamente comprovado o óbito de Julia Alves Cardoso em 26/02/1996 por meio da certidão de óbito, certidão do cartório emitida pelo Escrevente e cópia do mandado de cancelamento emitido pelo Juízo da 1ª Vara Cível,Crime e Infância e Juventude da comarca de Brasília de Minas (fl. 111/115 evento xxxxx), não havendo que se falar em aplicabilidade ou não da legislação vigente antes do advento da CF/88 ou da Lei 8.213/91.
5. Quanto à demonstração do trabalho rural, a comprovação desse se dá mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
6. No caso em apreço, com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do segurado instituidor do benefício foram anexados os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento formalizado em 23/09/1978 da qual consta a profissão do autor como sendo lavrador.
7. Em que pese a Certidão de casamento constituir início razoável de prova material da atividade campesina, tem-se que tal documento não traz a segurança jurídica necessária para comprovar o exercício da atividade rural até a data do óbito. A certidão de casamento, único documento que qualifica o autor como lavrador, data de 1978, ou seja, quase 20 anos antes do óbito da esposa, não havendo nenhum documento em nome próprio que indique o trabalho rural da instituidora ou eventual ligação com o meio rural no período anterior ao óbito. Destaca-se que a certidão de óbito não informa a qualificação da falecida nem o endereço residencial à época do óbito. Já o comprovante de endereço e a certidão eleitoral juntados com a inicial foram emitidos após o óbito não se prestando como início de prova material.
8. Ante a fragilidade da prova material apresentada, seria necessária uma prova testemunhal robusta e detalhada sobre o labor rural, o que não ocorreu. A testemunha ouvida, embora afirme conhecer o autor e a esposa a mais de 50 anos, não demonstrou o efetivo conhecimento do trabalho desempenhado pela segurada falecida no campo. Destaca-se que o depoimento foi genérico e impreciso, não trazendo a necessária robustez e coerência aptos a corroborar o parco acervo material.
9. Nesse contexto o acervo probatório trazido a lume, por sua fragilidade, é insuficiente para a comprovação do efetivo labor rural e, por consequência, a qualidade de segurado especial no período anterior ao óbito. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, não merecendo reforma a sentença impugnada, mesmo que por fundamento diverso.
10. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.