Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1024095-82.2018.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
AGRAVADO: CELIA ROSA DE RESENDE
ADVOGADO(A): FLAVIA BEATRIZ ARAUJO DA COSTA (OAB MG093532)
ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA DA COSTA (OAB MG099898)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORRETA EXECUÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO-JUDICATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia executada determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos da contadoria judicial, em montante superior ao apontado como devido pela parte exequente na exordial, aplicando os termos do manual de cálculos da justiça federal atualizado.
2. Cinge-se a controvérsia objeto do presente recurso à possibilidade de mitigação do princípio da congruência, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, em sede de execução/cumprimento de sentença, visando permitir a correta execução do julgado.
3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, “o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial”. Acrescente-se ainda, que “a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado”. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
4. Não pode o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, devendo realizar uma interpretação lógico sistemática da pretensão deduzida em Juízo, que especificamente no caso do cumprimento de sentença, deve buscar guardar estreita correlação aos termos do título executivo, aplicando o direito à espécie, de modo a assegurar ao credor aquilo que lhe é efetivamente devido, nem mais, nem menos. Evita-se, com isso, o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra e a legitimação de ilegalidades clarividentes. Não há, pois, se cogitar violação ao princípio da congruência, mormente em se tratando de discussão acerca de correção monetária, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
5. Agravo de instrumento do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.