Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/02/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031098-56.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS
APELANTE: ROSALINA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO PICHARA REIS (OAB MG103741)
APELANTE: CARLA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO PICHARA REIS (OAB MG103741)
APELANTE: MATHEUS LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO PICHARA REIS (OAB MG103741)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS.
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Pedido Vista: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) - Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA.
Peço vênia para discordar da conclusão apresentada.
Colho do voto do ilustre relator:
"A prova material foi complementada pela prova oral produzida, que confirmou a vinculação do falecido com o campo e o trabalho rural até o ano de 2001, quando concedido o LOAS pelo INSS. Afirmaram as testemunhas que o falecido somente parou de trabalhar devido ao problema de saúde.
Tanto a autora quanto as testemunhas afirmaram que após 2001 o falecido não mais trabalhou.
Contudo, embora demonstrado o trabalho rural até mais ou menos o ano de 2000/2001, não restou demonstrado que o LOAS deficiente tenha sido concedido de forma equivocada, isto porque não há nos autos qualquer demonstração de que a deficiência se enquadrava como incapacidade para fins de concessão do auxilio-doença/aposentadoria por invalidez.
Registre-se que não foram juntados aos autos documentos (atestados médicos, receitas, prontuário médico) que indicassem a existência da incapacidade nos termos da legislação previdenciária.
A existência de deficiência e a concessão do LOAS, por si só, não é hábil a configurar o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, já que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa".
Cabe ao INSS, quando realizado o requerimento administrativo, analisar qual o benefício mais adequado e mais vantajoso para o segurado, o que muitas vezes não acontece.
No caso em exame, o relator afirma que havia qualidade de segurado especial (trabalhador rural) na data do requerimento administrativo realizado pelo falecido Antônio Luiz da Silva, ocorrido em 05/12/2001 e que resultou na concessão de benefício assistencial.
Observa-se que, naquela data, o art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 previa que a pessoa portadora de deficiência seria "aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho".
Dessa forma, se havia deficiência constatada pela perícia médica na data da concessão do benefício assistencial, a incapacidade para o trabalho era presumida, por força de disposição legal.
Havendo qualidade de segurado especial e incapacidade para o trabalho, deve-se reconhecer que o falecido tinha direito adequirido à aposentadoria por invalidez, aplicando-se ao caso a Súmula 416 do STJ:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Nesses termos, entendo comprovados os requisitos para a concessão da pensão à autora, na condição de dependente (viúva), conforme certidão de casamento apresentada, a partir da data do óbito (28/06/2014), considerando-se que o requerimento da pensão foi realizado menos de trita dias depois, em 03/07/2014.
Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
Invertendo os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.