Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0064479-02.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA RITA ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): VANDERLEI ROSTIROLLA (OAB SP243145)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE HAVIA CONCEDIDO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO ANTERIOR QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que dera parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade rural como segurado especial (23/09/1972 a 14/09/1988 e 01/01/2009 a 22/11/2010) e conceder aposentadoria por idade híbrida. A autarquia alega omissão quanto à vedação de decisão surpresa e fato superveniente: existência de ação anterior em que a mesma autora obteve judicialmente aposentadoria por idade rural, com trânsito em julgado e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) se o acórdão embargado incorreu em omissão por violar o princípio da não surpresa ao conceder benefício diverso do requerido;
(ii) se a concessão da aposentadoria por idade híbrida nos presentes autos é inviável diante da coisa julgada formada em ação anterior que concedeu aposentadoria por idade rural, benefício inacumulável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) não foi violado, pois a concessão de benefício diverso em matéria previdenciária é admitida pelo STJ, desde que presentes os requisitos legais, não configurando julgamento extra ou ultra petita.
A fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a flexibilização do pedido inicial, possibilitando a concessão de benefício distinto daquele postulado, quando cabível, sem necessidade de prévia intimação específica sobre o enquadramento jurídico adotado.
Todavia, restou demonstrada a existência de coisa julgada material formada na ação nº 0022117-43.2014.8.13.0620, que concedeu à autora aposentadoria por idade rural, com DER em 14/05/2012, benefício inacumulável com a aposentadoria por idade híbrida ora deferida.
A concessão do novo benefício nos presentes autos implicaria desconstituição da coisa julgada anterior, vedada pelo art. 502 do CPC.
Acolhem-se, assim, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora por fundamento diverso (coisa julgada).
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora por fundamento diverso (coisa julgada), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.