Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024183-88.2018.4.01.9199/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0727839-26.2009.8.13.0512/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA PEREIRA SOARES
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. correção monetária. violação da coisa julgada. inexistência. mero inconformismo. honorários advocatícios cumulativos. base de cálculo. valor controvertido. acolhimento parcial.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, bem como condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios cumulativos em favor do(s) procurador(es) da parte autora, arbitrados em 10% do valor da execução. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso acerca da existência de coisa julgada determinando a aplicação da taxa referencial (TR) para efeitos de correção monetária incidente sobre as parcelas devidas, bem como por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de exclusão da parcela incontroversa do débito da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos.
2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a ocorrência de violação da coisa julgada, no que diz respeito ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas devidas; (ii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios cumulativos arbitrados.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
4. No que diz respeito a alegada violação da coisa julgada, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento, na esteira de precedentes do STF, no sentido de que "a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada" (RE nº 1.458.348/DF-AgR, 1ª Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/05/2024 e ARE nº 1.311.556/SP-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 17/03/2022). Quanto ao ponto, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
5. Na execução/cumprimento de sentença sujeita à sistemática dos Precatórios - caso dos autos -, em observância ao disposto no art. 85, §7º, do CPC, o arbitramento de honorários cumulativos somente é cabível se houver resistência pela Fazenda Pública, hipótese na qual a referida verba sucumbencial deverá incidir apenas sobre o montante controvertido efetivamente devido. Precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reformar o acórdão embargado, determinando a incidência dos honorários advocatícios cumulativos apenas sobre o valor controvertido mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos supraexpendidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.