Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1099138-57.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1099138-57.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
PARTE AUTORA: ILMA GARCIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA SANTOS LUSTOSA DA COSTA (OAB SP415400)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, confirmando a medida liminar deferida, determinou à autoridade impetrada que "proceda à análise e cumprimento do acórdão proferido pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, processo nº 44234.661467/2021-95, em que figura como recorrente ILMA GARCIA DOS SANTOS”.
2. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
3. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável”. (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª Turma, PJe 10/01/2023).
4. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no art. 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Outrossim, no RE nº 1.171.152/SC (Tema nº 1.066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo, no qual o INSS se comprometeu a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ele operacionalizados nos prazos máximos ali estabelecidos.
5. Na hipótese, constatada a demora da Administração em implantar o benefício concedido à parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
6. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.