Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010585-66.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010585-66.2012.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
APELANTE: JOSE PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
APELANTE: JOSE EUSTAQUIO DOURADO
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE CASTRO CHAGAS
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que, ao acolher anteriores aclaratórios, determinou a inclusão, na condenação da ré, dos módulos de exercícios anteriores referentes ao período de dezembro de 2000 a dezembro de 2005, bem como a devolução de eventuais valores descontados a esse título. Alegam os embargantes que a decisão não ajustou a verba honorária, anteriormente fixada em 1% sobre o proveito econômico, para refletir a majoração decorrente da inclusão das parcelas retroativas. Apontam contradição no primeiro acórdão proferido, que estabeleceu o critério de fixação dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se é possível rediscutir o critério de fixação dos honorários de sucumbência, já estabelecido em decisão anterior; e
(ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à repercussão da ampliação do proveito econômico na fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022).
4. Operou-se a preclusão quanto ao critério de fixação dos honorários de sucumbência pela via da equidade, nos termos do art. 20 do CPC/1973, estabelecendo o percentual de 1% sobre o proveito econômico, conforme decidido em acórdão anterior, contra o qual não cabe mais insurgência.
5. No entanto, verifica-se omissão no último acórdão, que, ao ampliar o proveito econômico com a inclusão das parcelas retroativas (2000 a 2005), deixou de ajustar a verba honorária expressamente vinculada ao proveito econômico pela decisão preclusa.
6. Em respeito à coisa julgada e ao critério já consolidado, impõe-se determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico atualizado, abrangendo também as parcelas retroativas incluídas no cálculo.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para determinar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 1% sobre o proveito econômico atualizado, abrangendo os valores reconhecidos no período de 2000 a 2005.
Tese de julgamento: “1. A omissão do acórdão quanto à repercussão da inclusão de parcelas retroativas no cálculo do proveito econômico impõe o ajuste dos honorários advocatícios. 2. Fixados os honorários de sucumbência em 1% sobre o proveito econômico, o cálculo deve considerar também as parcelas administrativas reconhecidas para o período de 2000 a 2005.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.