Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1020108-09.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: VICENTE MARIANO MACHADO
ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB FIXADA NA DATA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/73 - art. 1.009 do CPC/15), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, DJe de 04/06/2021/ AC 0002171-75.2009.4.01.3806, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, DJe de 26/08/2020, entre outros).
2. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
3. Trata-se de controvérsia sobre a data de início do benefício de auxílio por incapacidade permanente, fixada pela sentença em 12/03/2020, com base no histórico de cessação do benefício anterior em 12/09/2018.
4.Conforme análise do CNIS e considerando as normas do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, a data da cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi em 12/09/2018, momento em que o autor passou a receber as parcelas de recuperação, progressivamente reduzidas até sua cessação em 03/2020.
5. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável, a data de início do benefício de incapacidade permanente deve ser ajustada com base na data de cessação do benefício anterior, desde que comprovada a continuidade da incapacidade.
6. Restou demonstrado, por meio da perícia, que o autor ainda se encontrava incapaz na data de cessação do benefício, configurando erro na fixação da data do início do novo benefício.
7. Comprovada a existência da incapacidade nestes autos desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez, em 12/09/2018 (Evento 1 - OUT2, págs. 107/110), essa deve ser a data fixada para início do auxílio-doença. Impõe-se, contudo, o desconto integral de todos os valores percebidos a título de parcelas de recuperação no período.
8. Apelação do AUTOR provida.
9. Sem honorários recursais, tendo em vista que há apenas recurso da parte vencedora, buscando ampliação da condenação. Precedentes.
10. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I da Lei 14.939/03 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.