Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1012787-69.2021.4.01.3807/MG
AUTOR: THAIS GONCALVES COSTA
ADVOGADO(A): JULIA PAULA SOARES DE MELO E SOUSA (OAB MG148167)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juízo desta 2ª Vara Federal, nos termos da Portaria SJMG-MCL-2ªVARA 3/2023 e considerando os princípios da celeridade, que norteia os Juizados Especiais Federais, bem como o da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR e apresentar, se for o caso, os seguintes documentos e informações:
1 - O valor da causa indicado na petição inicial está dentro da competência do JEF, a qual é limitada a 60 salários mínimos;
2 - Procuração recente e atualizada (até 2 anos) devidamente assinada com poderes para renunciar e transigir;
Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF);
Caso a parte autora seja incapaz deve estar ASSISTIDA por seu representante judicial, devendo, ainda, requerer a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, se for o caso.
3 - Termo de curatela, nos casos de parte incapaz maior de 18 anos;
4 - Cópias legíveis do CPF e do RG;
5 - Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS da parte autora, se houver;
6 - Comprovante de endereço recente e atualizado (03 meses) em nome da parte autora;
Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo com a parte autora.
7 - Indeferimento administrativo do benefício pretendido [AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio doença) ou PERMANENTE (antiga aposentaria por invalidez)].
Sendo o caso de restabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), a parte autora deverá comprovar que requereu a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a cessação. O processamento da demanda somente será admitido na hipótese de indeferimento do requerimento de prorrogação.
8 - Renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos);
9 - Relatório médico recente/atualizado, contendo a descrição da doença que acomete a parte autora e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10);
10 - Cópia integral do processo administrativo do benefício pleiteado;
11 - No caso de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente de segurado RURAL:
- Indicação se a atividade rural foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural;
- Indicação dos CPF dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento, se houver;
- Documentos e informações da propriedade rural na qual tenha exercido a atividade rural;
- Dados e informações do empregador, no caso de empregado rural.
Verificar se:
1 - o assunto informado no Eproc corresponde à sua pretensão (AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ou PERMANENTE);
2 - consta o pedido de Justiça Gratuita nas informações adicionais do processo no Eproc;
3 - o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Montes Claros-MG, que abrange os seguintes Municípios: Aricanduva, Augusto de Lima, Berilo, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Carbonita, Chapada do Norte, Claro das Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacambira, Itamarandiba, Januária, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequitaí, Joaquim Felício, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Juramento, Lagoa dos Patos, Lassance, Leme do Prado, Lontra, Luislândia, Minas Novas, Mirabela, Montes Claros, Novorizonte, Olhos D’ Água, Padre Carvalho, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João do Pacuí, São Romão, Turmalina, Ubaí, Várzea da Palma, Varzelândia, Veredinha;
4 - todos os documentos apresentados estão legíveis e nítidos possibilitando a sua leitura e compreensão;
5 - se o MPF foi cadastrado como fiscal da ordem jurídica, nos casos em que há interesse de menor e/ou incapaz sendo debatido nos autos, nos termos do art. 178 do CPC.
Sendo a PARTE AUTORA SEGURADA ESPECIAL - RURAL, deve, ainda, manifestar eventual interesse na adesão ao fluxo processual previsto na Portaria SEI 0524416 (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/343767), observando e atendendo, em especial, às disposições dos Arts. 1º, 2º e 3º do mencionado regulamento.
Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial, que, constatando a ausência dos documentos e/ou informações listados acima, promoverá, de imediato, e independentemente de nova intimação, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, c/c o art. 485, I, do CPC.
Registre-se que caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a competência não é da Justiça Federal, o que acarretará na extinção do feito.
Montes Claros-MG, data da assinatura eletrônica.