Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005950-80.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: JOSE ANGELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS GUILHERME BRAGA SANTOS (OAB MG169366)
ADVOGADO(A): CAROLINA ANDRADE CAPUTI (OAB MG070915)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SOBRE DOCUMENTOS PARTICULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença, em 06/04/2015.
2. O INSS sustenta que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e que a sentença indevidamente descartou essa prova técnica, fundamentando-se apenas em documentos médicos particulares.
3. Eventualmente, requer a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, e a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão da tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) definir se o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando o laudo pericial e os documentos médicos apresentados;
(ii) estabelecer se os valores recebidos em razão da tutela antecipada devem ser restituídos ao INSS;
(iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
6. No caso concreto, a perícia judicial concluiu, de forma categórica, que o segurado não apresenta incapacidade laborativa, sendo esse o principal elemento técnico para a decisão judicial.
7. O laudo pericial deve prevalecer sobre documentos médicos particulares, pois foi realizado por perito imparcial nomeado pelo juízo, mediante exame clínico direto do segurado e análise dos exames complementares apresentados nos autos.
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos indevidamente, podendo o ressarcimento ser feito mediante desconto de até 30% em benefício previdenciário futuro (Tema 692/STJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, determinar a restituição dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.