Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0056741-58.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0056741-58.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BENEDITO DE JESUS MAGALHAES
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
APELADO: CAIO JULIO MOTTA DE LIMA
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
APELADO: BIRGIT YARA FREY RIFFEL
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
APELADO: CARLOS ALBERTO DOMINGOS RAMOS
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
APELADO: CICERA VANESSA MAIA
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES MEDEIROS
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
APELADO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - SINDCEFET-MG
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
APELADO: CARLOS ANTONIO RENNO
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
APELADO: CAMILO ROGERIO LARA GUIMARAES
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
APELADO: CARLA SIMONE CHAMON
ADVOGADO(A): OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. GRATIFICAÇÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O embargante/executado opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo retido e à apelação por ele interpostos, apontando a existência de omissões e contradições. Sustenta que o julgado não teria se manifestado sobre a incidência do reajuste de 3,17% sobre as gratificações GED e GID, a necessidade de aplicação de juros de 0,5% até julho/2001, por acato à coisa julgada, bem como sobre o pedido de exclusão do PSS da base de cálculo dos juros e a necessidade de retenção na fonte. A parte embargada requer a aplicação de multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se existe omissão ou contradição quanto à inclusão da GED e da GID na base de cálculo do reajuste de 3,17%; (ii) estabelecer se houve contradição e violação à coisa julgada na fixação dos critérios de juros e correção monetária; (iii) averiguar se houve omissão quanto à necessidade de exclusão do PSS da base de cálculo dos juros e sua retenção na fonte; e (iv) avaliar a pertinência do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à inclusão das gratificações GED e GID na base de cálculo do reajuste de 3,17%. A sentença consignou que o reajuste incide sobre parcelas permanentes vinculadas ao cargo, e o tema não foi objeto de impugnação específica na apelação, o que obsta sua análise em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. Ademais, o acórdão embargado reafirmou que o título judicial transitado em julgado determina a aplicação do reajuste sobre todas as parcelas remuneratórias a partir de janeiro de 1995, sendo vedada alteração na fase executória.
5. Também não há contradição na definição dos critérios de juros e correção monetária. O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, destacando os limites da coisa julgada e a aplicação dos índices fixados nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.170 do STF ao caso, bem como a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que reflete os precedentes vinculantes e a legislação de regência.
6. Verifica-se omissão quanto ao pedido de incidência de juros apenas sobre os valores líquidos, com exclusão prévia da contribuição ao PSS e posterior retenção na fonte. O acórdão embargado, de fato, não enfrentou expressamente a tese de que os juros deveriam incidir sobre valores já deduzidos do PSS, o que impõe a integração da fundamentação quanto ao ponto.
7. No mérito, entretanto, a pretensão da parte embargante não procede. Conforme entendimento firmado pelo STJ e reiterado por este Tribunal, os valores destinados ao PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, pois o fato gerador da contribuição somente se configura no momento do pagamento, nos termos do art. 16-A da Lei 10.887/2004. A exclusão prévia desses valores configuraria antecipação indevida do fato gerador, sem respaldo legal.
8. O reconhecimento de omissão parcial na decisão recorrida prejudica o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação acima exposta ao acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.