Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008349-39.2015.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008349-39.2015.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOVANI FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB SC023056)
ADVOGADO(A): MILENE FERREIRA FERNANDES (OAB MG120363)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau e, em seguida, negou provimento aos primeiros embargos de declaração do autor. Nos presentes embargos, o autor sustenta omissão quanto à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) e aponta erro material no cálculo do tempo de contribuição considerado no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para concessão do benefício, bem como erro material no cálculo do tempo de contribuição reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O embargante alega que implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em data posterior à DER originária (13/10/2009), razão pela qual pleiteia a reafirmação para 22/08/2014, data em que atingiu o tempo necessário, mediante contribuições vertidas após o requerimento inicial.
4. A reafirmação da DER encontra amparo na legislação de regência, segundo a qual o julgador deve considerar fatos supervenientes que influam no mérito, ainda que ocorridos após o ajuizamento da ação.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, desde que implementados os requisitos legais entre a propositura da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
6. No caso concreto, os dados do processo administrativo evidenciam que o autor, nascido em 11/02/1958, com DER em 13/10/2009, implementou o tempo de contribuição necessário apenas em 22/08/2014, mediante contribuições posteriores à DER originária. Na data de reafirmação (22/08/2014), o autor contava com 393 meses de contribuição, tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha detalhada dos vínculos e períodos especiais reconhecidos.
7. Além disso, verifica-se erro material no acórdão quanto à contagem do período de 01/03/1997 a 03/02/1998, que deve ser computado como especial, bem como omissão na inclusão do intervalo de 13/06/1994 a 01/08/1994.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para retificar o erro material quanto ao cálculo do período de 01/03/1997 a 03/02/1998 como especial e a inclusão do intervalo de 13/06/1994 a 01/08/1994, bem como sanar a omissão quanto ao pedido de retificação da DER para 22/08/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o erro material quanto ao cálculo do período de 01/03/1997 a 03/02/1998 como especial e a inclusão do intervalo de 13/06/1994 a 01/08/1994, bem como sanar a omissão quanto ao pedido de retificação da DER para 22/08/2014, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.