Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000830-47.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: VALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de trabalhador rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o instituidor do benefício detinha a qualidade de segurado especial à época do óbito, considerando o recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) antes de seu falecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
4. A qualidade de segurado especial demanda prova documental plena ou início de prova material, corroborada por testemunhos, acerca do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91).
5. A concessão de benefício assistencial ao instituidor, no período de 19.02.2002 até 04.09.2007 (data do óbito), é incompatível com o regime de economia familiar, conforme o art. 11, §9º, da Lei n. 8.213/91, pois descaracteriza a condição de segurado especial.
6. Embora tenha sido apresentado início de prova material referente a contrato de trabalho rural do autor, tal documento é posterior ao óbito e não serve para demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à concessão do benefício assistencial ou ao falecimento.
7. A prova testemunhal colhida foi genérica e não especificou o período ou as condições exatas em que o instituidor teria desempenhado atividade rural, não sendo suficiente para afastar a incompatibilidade com o benefício assistencial recebido.
8. Para reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida, seria necessária a demonstração de que o benefício assistencial foi concedido indevidamente, o que não ocorreu nos autos.
9. O conjunto probatório não permite concluir, acima de dúvida razoável, que o instituidor mantinha a qualidade de segurado especial à época do óbito, justificando a manutenção da improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO.
10. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual, devendo os honorários advocatícios serem majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
11. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.