Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000725-70.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO EUSTAQUIO GARCIA FREIRE (OAB MG054748)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240).
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar o disposto nos artigos 60 e 43 da Lei 8.213/1991; e a Súmula 576 do STJ, em caso de ausência de requerimento administrativo.
6. Caso dos autos: sentença procedente para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 11.04.2018; apelação do INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade e que a data de início do benefício deve ser modificada.
7. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados pelo INSS, sendo, portanto, pontos incontroversos.
8. Em que pese a constatação na perícia médica oficial de incapacidade sem possibilidade de recuperação para a atividade habitual, a parte autora possui baixa formação educacional e substancial limitação. Portanto, a despeito de sua incapacidade médica ser classificada como parcial e temporária, as suas condições pessoais e socioeconômicas indicam que a sua incapacidade laboral é total e permanente, pelo que ela é elegível a receber aposentadoria por invalidez.
9. O laudo pericial foi omisso em relação à data de início da incapacidade.
10. Analisando os relatórios médicos juntados pela parte autora, não é possível concluir, com segurança, que a incapacidade é contemporânea ao requerimento administrativo (11.04.2018).
11. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser fixada na data da perícia (04.06.2019).
12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13. Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).
14. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
15. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício em 04.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 04.06.2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.