Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003575-38.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ONIVALDO LUIZ FERNANDES (OAB MG148368)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240).
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A incapacidade laboral é conceito multifacetado, não podendo ser analisado exclusivamente do ponto de vista médico. Devem conjugar os achados médicos constantes do laudo pericial com as circunstâncias pessoais, ambientais e socioeconômicas do segurado, de modo a se avaliar a real probabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
6. O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar o disposto nos artigos 60 e 43 da Lei 8.213/1991; e a Súmula 576 do STJ, em caso de ausência de requerimento administrativo.
7. Caso dos autos: sentença restabeleceu benefício de aposentadoria por invalidez; apelação do INSS defendendo a ausência dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez (estando presentes apenas os requisitos para o auxílio-doença).
7.1. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados pelo INSS, sendo, portanto, pontos incontroversos.
7.2. Por sua vez, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total, não sendo possível determinar se a incapacidade era permanente ou temporária.
7.3. A parte autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez no período de 18.10.2003 a 29.02.2020.
7.4. Apesar da omissão do laudo pericial em relação à natureza da incapacidade (permanente ou temporária), o perito afirmou que havia incapacidade entre a data de cessação do benefício administrativo (01.08.2018) e a data de realização da perícia judicial (23.04.2021).
7.5. Nesse sentido, considerando o teor dos relatórios médicos juntados pela parte autora e o laudo pericial, verifica-se que, na realidade, a incapacidade é de natureza permanente.
7.6. Portanto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7.7. O termo inicial deve ser mantido no dia seguinte à data de cessação do benefício, porque se trata de restabelecimento de benefício cortado indevidamente.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
11. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.