Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000061-05.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: LAURO PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): MATHEUS JARDIM LOPES (OAB MG197170)
ADVOGADO(A): ERICA LIMA PEDROSO (OAB MG161770)
ADVOGADO(A): BRENDON LIMA PEDROSO (OAB MG197174)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240).
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar o disposto nos artigos 60 e 43 da Lei 8.213/1991; e a Súmula 576 do STJ, em caso de ausência de requerimento administrativo.
6. Caso dos autos: sentença procedente para restabelecer benefício de auxílio-doença a partir a partir da data da cessação (31.08.2018); apelação do INSS apenas quanto à data de início do benefício (DIB).
7. O perito fixou a data de início da incapacidade na data de realização da perícia (07.10.2020). Na ocasião, o perito entendeu pela inexistência de elementos suficientes para comprovar a incapacidade da parte autora na data do indeferimento pelo INSS.
8. Entretanto, verifica-se que as enfermidades constatadas na perícia judicial são as mesmas desde o primeiro deferimento de auxílio-doença da parte autora (10.05.2018), conforme histórico de laudos médicos periciais.
9. A parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 10.05.2018 a 31.08.2018 e 25.10.2018 a 18.05.2019, em razão de diagnóstico de dor e limitação de movimento da coluna lombar.
10. Nesse sentido, a data de início do benefício fixada pelo Juízo de primeiro grau deve ser mantida no dia seguinte à data de cessação do benefício, porque se trata de restabelecimento de benefício cortado indevidamente.
11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
13. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.