Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000079-26.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ANA LUCIA RODRIGUES LEAL
ADVOGADO(A): CLAYTON APARECIDO RAYMUNDO (OAB MG125715)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
2. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”.
3. Caso dos autos: sentença julgou improcedente o pedido inicial, por considerar não comprovado o efetivo trabalho rural pelo tempo necessário no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; apelação da parte autora sustenta haver prova suficiente dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3.1. No presente caso, a parte autora atendeu ao requisito etário em 26/05/2020, ao complementar 55 anos de idade, conforme documento de identificação trazido com a peça inicial. Portanto, a controvérsia cinge-se em torno do efetivo labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima necessária à aposentadoria.
3.2. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados pela parte os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 09/10/1985, em que a profissão do marido consta como lavrador; CTPS com registro de vínculos rurais entre os anos de 2008 e 2014; e ficha de atendimento médico, em unidade de atendimento do SUS, com datas entre 2002 e 2018, em que consta a profissão da autora como trabalhadora rural. Trata-se de documentação eficaz para instruir a petição inicial como início de prova material do labor rural, nos termos dos entendimentos anteriormente destacados. Os documentos demonstram a ligação da parte autora com o meio rural e não há indícios de labor urbano.
3.3. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora. Os depoentes afirmaram conhecer a autora há mais de 20 anos e que, durante este tempo, ela sempre trabalhou prestando serviço na zona rural, seja na condição de empregada (registrada ou não), seja na condição de trabalhador rural diarista (equiparada à segurada especial). Nesse contexto, o conjunto probatório presente nos autos permite concluir, acima de qualquer dúvida razoável, pelo trabalho rural da parte autora, na condição de segurado especial, no período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Logo, o requerente faz jus à aposentadoria almejada.
3.5. A data de início do benefício (DIB), deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
4. Correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Considerando o provimento do recurso, ficam invertidos os ônus de sucumbência. Fica a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
6. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte ré a: a) conceder o benefício de aposentadoria especial à autora, a partir da data de entrada do requerimento (08/11/2019); b) pagar o valor das prestações em atraso devidas desde a data de início do benefício, respeitado o prazo prescricional quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025.