Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0002281-87.2008.4.01.3813/MG
RÉU: WAITH LUIZ BARBUDA CHAVES
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
ADVOGADO(A): VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB BA031515)
ADVOGADO(A): IANACA INDIO BRASIL (OAB MG076362)
ADVOGADO(A): AMALIA ABREU DE OLIVEIRA FIDELIS (OAB MG126310)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da Manifestação 296.1, o MPF requerer seja declarada extinta a punibilidade do réu WAITH LUIZ BARBUDA CHAVES devido à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Conforme já registrado nos autos por meio do Despacho 283.1:
Por meio da Sentença de pág. 214/230 do id.91814584 (processo 0002281-87.2008.4.01.3813/TRF6, evento 17, OUT1), foram todos os réus absolvidos, exceto WHAITH LUIZ BARBUDA CHAVES, que foi condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa; em virtude do crime continuado, a pena privativa de liberdade foi aumentada para 04 (anos) e a pena de multa, para 135 dias-multa.
Após julgamento das apelações interpostas pela Acusação e pela Defesa, a 2ª Turma Criminal do TRF6 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da acusação e dar parcial provimento ao apelo da defesa, tão somente para reduzir a pena de multa para 20 dias-multa [Acórdão processo 0002281-87.2008.4.01.3813/TRF6, evento 36, ACOR2].
O Acórdão transitou em julgado em 26 de março de 2025, conforme Certidão processo 0002281-87.2008.4.01.3813/TRF6, evento 43, CERT1.
A Denúncia foi recebida no dia 07 de maio de 2008 [pág. 129/130 do id.91814566, processo 0002281-87.2008.4.01.3813/TRF6, evento 13, OUT1].
A Sentença condenatória foi proferida no dia 30 de agosto de 2017 [pág. 214/230 do id.91814584 (processo 0002281-87.2008.4.01.3813/TRF6, evento 17, OUT1)] e publicada no dia 08 de setembro de 2017 [pág. 231].
Para o cálculo da prescrição punitiva estatal após o trânsito em julgado do decreto condenatório, considera-se a pena concretamente aplicada [art. 110, § 1º, do CP], que, no caso, é de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses – já descontado o aumento provocado pela continuidade delitiva, conforme determinado na Súmula 497 do STF. O prazo prescricional para o caso em questão é de 08 (oito) anos, conforme previsto no art. 109, IV, do CP.
Pelo exposto, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreram 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia, período que supera o prazo prescricional da pena in concreto, de 8 (oito) anos.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WHAITH LUIZ BARBUDA CHAVES, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A Secretaria deverá tomar as providências de praxe.
Por fim, resta pendente o pagamento dos honorários fixados em R$ 100,00 (cem reais) em favor do Dr. Allan Dias Toledo Malta, OAB/MG n. 89.177, que atuou como advogado dativo nomeado para assistir os réus LUCIANO ALMEIDA COSTA, SANDRO MOURA COSTA e WAITH LUIZ BARBUDA CHAVES durante a audiência de instrução realizada no dia 1º de março de 2016 [Ata de pág. 107 do 17.1].
O referido advogado apenas realizou o seu cadastro no Sistema AJG em maio deste ano – informação obtida nos dados cadastrais do profissional no sítio do AJG. Em virtude disso, apenas após essa data, seria possível formalizar no aludido sistema tanto a sua nomeação quanto o efetivo pagamento dos honorários fixados.
Ocorre que o valor mínimo para pagamento pelos serviços prestados por advogado dativo é, atualmente, R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos), conforme atualização trazida pela RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, que alterou a Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014.
Dessa forma, atualizo o valor dos honorários devidos ao advogado dativo Dr. Allan Dias Toledo Malta, OAB/MG n. 89.177, fixando-os em R$ 149,12, de forma a possibilitar a nomeação e o pagamento via Sistema AJG. Promovam-se a nomeação e o pagamento no sítio do AJG.
Intimem-se.
Cumpridos todos os atos, arquivem-se.