Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213070/MG (2025/0089715-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: BRUNO CORREA LOPES
ADVOGADOS: MOACYR FERREIRA FILHO - MG096218
LUCAS RUAS DRUMMOND - MG214611
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO CORREA LOPES em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, referente ao julgamento do HC n. 6009013-72.2024.4.06.0000. Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, na ação penal n. 0013345-36.2008.4.01.3800, pela prática do delito capitulado no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fls. 33-52). Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento ao recurso da defesa e proveu parcialmente o recurso da acusação, redimensionando a pena para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa (fls. 150-169). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 188-182). O trânsito em julgado foi certificado em 20 de dezembro de 2023 (fl. 366). A defesa impetrou o HC n. 6009013-72.2024.4.06.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, objetivando a concessão da ordem para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente. A ordem foi denegada (fls. 430-434). No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o seu provimento para que seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição punitiva superveniente. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 466-471). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado pela negativa ao reconhecimento da prescrição punitiva superveniente. Da análise dos autos, verifico que os fatos que geraram a condenação do recorrente ocorreram de julho a novembro de 2001 (fls. 33-52). O recebimento da denúncia se deu em 09/05/2008 (fl. 34), a publicação da sentença em 06/07/2015; a sessão de julgamento do acórdão, ocorrida em 30/07/2019 (fl. 168), e o trânsito em julgado, ocorrido em 20/12/2023 (fl. 366). A Lei 11.596/2007, que alterou o inciso IV do artigo 117 do Código Penal, introduziu um novo marco interruptivo da prescrição. No entanto, essa alteração não pode ser aplicada retroativamente para alcançar delitos cometidos antes de sua vigência. Isso significa que, para crimes ocorridos antes da alteração, aplica-se a redação anterior do dispositivo legal, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição apenas a sentença condenatória recorrível. Portanto, uma alteração de regra sobre prescrição não pode retroagir em desfavor do réu, respeitando-se assim o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A esse respeito, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO, MAS QUE MAJOROU A PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.112.682/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.393.682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015, HC 243.124/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2012. 2. Hipótese em que o agravado foi condenado a penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 12 anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal. 3. Da última causa interruptiva da prescrição, a publicação da sentença condenatória, em 24/1/2002, até a decisão agravada, observa-se o transcurso de mais de 12 anos para ambos os crimes imputados ao réu. Não tendo sido iniciado o cumprimento da pena nem tendo ocorrido nenhuma outra causa interruptiva, está caracterizada a prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no REsp: 1301820-RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2016, CORTE ESPECIAL, DJe 24/11/2016) Tendo em vista que entre a publicação da sentença, ocorrida em 06/07/2015, e o trânsito em julgado, certificado em 20/12/2023 (fl. 366), transcorreram mais de 8 (oito) anos, reconheço a extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e dou provimento para reconhecer a prescrição e decretar a extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO