Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000224-61.2022.4.01.3822.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A
APELADO: IRENE DA PAZ XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1000224-61.2022.4.01.3822 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000224-61.2022.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A e DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A POLO PASSIVO:IRENE DA PAZ XAVIER RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000224-61.2022.4.01.3822 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. No caso, não há omissão a ser reparada, como alegado pelo embargante. Em verdade, a parte se insurge contra a conclusão à qual chegou o órgão fracionário, que, em interpretação sistemática e teleológica de todas as normas indicadas como violadas, entendeu por bem conceder em parte a segurança, determinando à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma da parte impetrante, que deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. As questões aduzidas pelo embargante foram analisadas e decididas, fundamentadamente, com base no conjunto normativo aplicável à espécie, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os dispositivos normativos invocados pela parte. De fato, o acórdão embargado analisou, especificamente, a questão da autonomia universitária, porém em contraponto ao direito de petição e a uma resposta em tempo razoável do administrado e a um serviço público eficiente. Ademais, não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que ao Judiciário compete sindicar os atos administrativos sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso em exame. Lembro que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de prequestionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC. No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas, especialmente os arts. 2º, 5º, caput, 37 e 207 da Constituição; art. 5º da Lei 14.133/2021; art. 53 da Lei nº 9.394/96; e art. 48, §2º, Lei nº 9.394/96. Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência. Por fim, vale lembrar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. Com essas considerações, REJEITO os embargos opostos. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000224-61.2022.4.01.3822 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Assinalo, inicialmente, que a suspensão nacional dos processos, determinada pelo STJ no Tema 1193 dos recursos repetitivos, não alcança este feito, porquanto se trata de executivo fiscal ajuizado após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Em verdade, a parte se insurge contra a conclusão à qual chegou o órgão fracionário, que, em interpretação sistemática e teleológica de todas as normas indicadas como violadas, entendeu por bem manter a sentença de extinção da execução fiscal. As questões aduzidas pelo embargante foram analisadas e decididas, fundamentadamente, com base no conjunto normativo aplicável à espécie, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os dispositivos normativos invocados pela parte. Os pontos arguidos pelo embargante foram devidamente analisados no acórdão, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, conforme trecho do voto condutor a seguir transcrito: “Diante desse quadro, andou bem o legislador em instituir óbice provisório à tramitação das execuções fiscais para cobrança de anuidades, bem como ao ajuizamento de novos processos. Em verdade, ao invés de constituir negativa de acesso ao Poder Judiciário, a norma questionada permite, na prática, o funcionamento regular dos serviços judiciários, sendo de se notar que autoriza a retomada do andamento do feito (ou o ajuizamento) quando alcançado o limite mínimo que o justifique. Pontuo, por cautela, que a constitucionalidade da norma não exige outra leitura que não a de seu próprio texto literal, motivo pelo qual deixo de promover a pretendida “interpretação conforme a constituição”. O valor a ser observado para o prosseguimento das execuções fiscais é único, conforme indicado na legislação impugnada, e independe da anuidade cobrada pelo respectivo conselho.” Lembro que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de prequestionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC. No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas, especialmente os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência. Por fim, vale lembrar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. Com essas considerações, REJEITO os embargos opostos. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1000224-61.2022.4.01.3822 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000224-61.2022.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A e DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A POLO PASSIVO:IRENE DA PAZ XAVIER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OPOSIÇÃO PARA MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Não padece de fundamentação deficiente o julgado que veicula razão suficiente para a solução da lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não enfrentadas de forma direta sejam, insuficientes para infirmar a sua conclusão. 3. A mera oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região IRENE DA PAZ XAVIER 1000224-61.2022.4.01.3822 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe