Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3152116/MG (2026/0000116-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES
ADVOGADOS: MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS - ES005525
PAULO HENRIQUE SILVA MATTOS - ES018364
LUCIANO ALVES NASCIMENTO - ES035153
AGRAVADO: MEK-SOL FUNDACOES E SERVICOS GEOTECNICOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG096745
STEFANNE LUIZ BERBERT - MG230189
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PARA RESCISÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada desconstituir sentença proferida em execução fiscal, que extinguiu o feito em razão da quitação do débito, reconhecida pelo próprio exequente. Alega-se erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença rescindenda, que extinguiu a execução fiscal com base na quitação integral do débito, foi fundada em erro de fato, conforme disposto no art. 966, VIII, do CPC, a autorizar a sua rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 966, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando “for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”. O parágrafo 1º, do art. 966, esclarece que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. A rescisória não se presta, portanto, a corrigir meros erros de cálculo apresentados pela parte. 4. Não se vislumbra que a sentença rescindenda tenha sido fundada em erro de fato. Afinal, a sentença não admitiu nenhum fato inexistente ou, tampouco, considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do art. 966, §1º, do CPC. Apenas extinguiu a execução, considerando o reconhecimento do próprio exequente relativo à quitação do débito, nos termos dos cálculos apresentados por ele próprio. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido improcedente. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento da ação rescisória por erro de fato, em razão de a sentença de extinção da execução fiscal ter se baseado em quitação inexistente informada equivocadamente pelo próprio exequente, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, a 2ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar a mencionada Ação Rescisória, entendeu por sua improcedência. O v. acórdão guerreado sustentou que não se configurou erro de fato, pois a sentença rescindenda apenas extinguiu a execução com base no reconhecimento da quitação pelo próprio exequente, conforme os cálculos por este apresentados, e que a via rescisória não se prestaria à correção de meros erros de cálculo da parte. O cerne da questão reside, portanto, na possibilidade de se rescindir um julgado por erro de fato quando a própria parte que busca a rescisão deu causa ao erro na decisão originária, ao informar equivocadamente a quitação do débito (fl. 230). O presente Recurso Especial é cabível com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região divergiu frontalmente de entendimento consolidado em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situação fática e jurídica análoga. Ponto Controvertido: Cabimento de ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando a sentença rescindenda, que extinguiu a execução por pagamento, foi proferida com base em informação equivocada de quitação fornecida pelo próprio exequente (autor da ação rescisória). Acórdão guerreado entendeu pela improcedência da ação rescisória, sob o fundamento de que: […] (fls. 230-231). Por sua vez, o acórdão paradigma, em caso similar, onde a União (Fazenda Nacional) ajuizou ação rescisória para desconstituir sentença que extinguiu execução fiscal com base em informação de pagamento equivocadamente prestada pela própria exequente (União), o TRF da 4ª Região decidiu pela procedência da ação rescisória, firmando o seguinte entendimento: […] E, de forma ainda mais contundente, asseverou: […] Cotejo Analítico da Divergência: A similitude fática entre o acórdão guerreado e o acórdão paradigma é evidente: em ambos os casos, o exequente (autor da rescisória) forneceu informação equivocada ao juízo da execução, levando à prolação de sentença de extinção do feito por suposta quitação do débito (fls. 231-232). No entanto, as soluções jurídicas foram diametralmente opostas: 1. O acórdão guerreado (TRF6) entendeu que, tendo o erro partido do próprio exequente, não se configuraria o erro de fato apto a ensejar a rescisão, e que a ação rescisória não seria o meio adequado para corrigir erros de cálculo da parte. 2. O acórdão paradigma (TRF4), por sua vez, estabeleceu que o erro de fato se configura se a decisão rescindenda se fundou em situação jurídica inexistente (pagamento do débito), sendo irrelevante a responsabilidade do exequente pela informação equivocada, bastando que o erro de fato tenha sido determinante para o resultado da sentença. A divergência é cristalina: enquanto o TRF6 atribui ao exequente a responsabilidade pelo erro, negando a rescisão, o TRF4 foca na objetividade do erro de fato contido na decisão judicial (admissão de um pagamento inexistente), permitindo a rescisão mesmo que o exequente tenha sido o causador da informação errônea. O entendimento perfilhado pelo TRF4 no acórdão paradigma mostra-se mais consentâneo com a finalidade do instituto da ação rescisória e com a correta aplicação do art. 966, VIII e §1º, do CPC, que define o erro de fato como aquele em que a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. No caso, o fato inexistente é a quitação do débito, sobre o qual se fundou a sentença de extinção (fls. 232-233). No caso dos autos, a sentença que se buscou rescindir extinguiu a execução fiscal com base na premissa de que o débito havia sido integralmente quitado. Essa premissa, conforme alegado e demonstrado pela Recorrente na ação rescisória, era factualmente incorreta – ou seja, a quitação integral era um fato inexistente. O v. acórdão guerreado, ao julgar improcedente a ação rescisória, incorreu em negativa de vigência ao art. 966, VIII e §1º, do CPC, ao desconsiderar que o erro de fato reside na própria decisão judicial que se ampara em uma premissa fática inverídica (a quitação integral do débito), independentemente da origem da informação que levou o juízo a tal conclusão. A finalidade precípua da ação rescisória por erro de fato é justamente permitir a correção de injustiças patentes decorrentes de uma percepção equivocada da realidade fática pelo julgador, que o levou a decidir com base em fato inexistente ou a desconsiderar fato existente. A circunstância de o próprio autor da rescisória ter, por equívoco, fornecido a informação errada não descaracteriza o erro de fato na decisão judicial, nem afasta o interesse processual na sua desconstituição, sob pena de se perpetuar uma decisão fundada em premissa manifestamente falsa (fl. 233). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial" (REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.666.127/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024; AgInt no REsp n. 2.099.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.809.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.244.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN