Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0006999-20.2014.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006999-20.2014.4.01.3813/MG
APELANTE: JOSIMAR ESTEVES OTTONI
ADVOGADO(A): JOACY ANTONIO RIBEIRO (OAB MG136962)
ADVOGADO(A): ZEMAR BOAVENTURA MENEZES (OAB MG028164)
APELANTE: ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177)
APELANTE: JULIO CAMPOLINA VARGUES
ADVOGADO(A): RODRIGO COELHO MOREIRA FERREIRA (OAB MG076752)
APELADO: SERAFIM CIRIACO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LADIR FERNANDES JUNIOR (OAB MG107287)
ADVOGADO(A): JESSICA RODRIGUES FROIS (OAB MG184941)
DESPACHO/DECISÃO
A Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 07/02/2023, negou provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deu provimento às apelações de JOSIMAR ESTEVES OTTONI e ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA e parcial provimento à apelação de JULIO CAMPOLINA VARGUES (evento 26, OUT1).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JULIO CAMPOLINA VARGUES (evento 56, ACOR2).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se nos autos sinalizando interesse na celebração de ANPP com os réus JULIO CAMPOLINA VARGUES e SERAFIM CIRIACO DE OLIVEIRA (evento 74, MANIF_MPF1).
SERAFIM CIRIACO DE OLIVEIRA declarou possuir interesse na celebração de ANPP (evento 77, MANIF1).
Noticiado o falecimento de SERAFIM CIRIACO DE OLIVEIRA e requerida a extinção de sua punibilidade (evento 98, PET1), bem como apresentada a respectiva Certidão de Óbito (evento 98, CERTOBT2).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou não ter tido sucesso nas tentativas de contato com JULIO CAMPOLINA VARGUES visando à formalização do ANPP, bem como requereu a extinção da punibilidade de SERAFIM CIRIACO DE OLIVEIRA em decorrência de seu óbito. Na mesma ocasião, pugnou pelo prosseguimento do feito com o julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa de JULIO CAMPOLINA VARGUES.
É o relatório. Decido.
Importa esclarecer que os embargos de declaração opostos por JULIO CAMPOLINA VARGUES já foram julgados e rejeitados, conforme acórdão em evento 56, ACOR2, não havendo recurso pendente de julgamento.
O MPF não obteve êxito na tentativa de celebrar ANPP com a defesa de JULIO CAMPOLINA VARGUES.
Considerando que sobreveio o óbito de SERAFIM CIRIACO DE OLIVEIRA, o qual havia manifestado interesse na celebração de ANPP, forçoso reconhecer a extinção de sua punibilidade.
Após o julgamento das apelações e a extinção da punibilidade de SERAFIM CIRIACO DE OLIVEIRA, remanesceu somente a condenação de JULIO CAMPOLINA VARGUES às penas de 02 (dois) anos de detenção e 12 (doze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.
Não tendo ocorrido recurso do MPF, o acórdão transitou em julgado, passando a contagem do prazo prescricional a ser regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110, caput, do Código Penal.
A pena de 02 (dois) anos de detenção gera o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, CP.
Os marcos interruptivos da contagem do prazo são:
- Recebimento da denúncia: 17/07/2014 (evento 6, OUT10);
- Publicação da sentença condenatória: 20/03/2019 (evento 6, OUT16).
Infere-se dos marcos acima relacionados que transcorreu o prazo de prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, impondo-se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em relação a JULIO CAMPOLINA VARGUES, quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Declaro extinta a punibilidade de SERAFIM CIRIACO DE OLIVEIRA, com base no art. 107, I, do Código Penal; e
b) Declaro extinta a punibilidade de JULIO CAMPOLINA VARGUES, com base nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, observadas as cautelas de estilo.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.