Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1003031-15.2021.4.01.3814/MG
RÉU: EDER BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB MG188073)
RÉU: TIAGO ALAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB MG188073)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual os réus EDER BARBOSA DE SOUSA e TIAGO ALAN DE OLIVEIRA foram condenados pela prática de infrações penais, conforme sentença proferida no Evento 94 dos autos originários. Submetida a condenação ao duplo grau de jurisdição mediante a interposição de recursos de apelação, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas, nos termos do acórdão constante do Evento 107.
O trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 26 de março de 2025.
Em razão da certificação do trânsito em julgado, o Juízo da 2ª Vara Federal de Ipatinga proferiu decisão no Evento 157, determinando o cumprimento dos consectários da condenação criminal, a saber: a inclusão dos nomes dos réus no SINIC e no rol dos culpados; a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; a comunicação ao Instituto de Identificação de Minas Gerais; a distribuição do feito no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) como execução penal; e a expedição de ofício ao DETRAN/MG para cumprimento da pena restritiva de direitos consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de cinco anos.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão nos Eventos 152 e 163, esclarecendo que a atribuição para proceder à distribuição do feito no SEEU compete à secretaria da vara onde tramita a respectiva ação penal, conforme dispõe o art. 9º da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 3/2022. Requereu ainda o lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados, a expedição das guias de recolhimento para início da execução penal no SEEU, a comunicação à Justiça Eleitoral e a adoção das demais providências de praxe.
Sobreveio a redistribuição dos presentes autos a esta 1ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares, em decorrência da reestruturação judiciária implementada pela Resolução PRESI nº 14/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O referido ato normativo promoveu a especialização de varas federais em matéria criminal na Justiça Federal da 6ª Região, estabelecendo que a jurisdição criminal seria exercida de forma regionalizada, cabendo a esta unidade jurisdicional o processamento e julgamento dos feitos criminais das subseções judiciárias de Governador Valadares, Ipatinga e Manhuaçu, conforme art. 6º c/c Anexo I da citada Resolução.
Vieram os autos conclusos para determinação das providências cabíveis.
É o breve relatório. DECIDO.
Regularmente redistribuído o feito a este Juízo, em virtude da reorganização de competências das varas federais promovida pela Resolução PRESI nº 14/2025 do E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cumpre dar regular andamento ao processo, determinando o cumprimento das diligências fixadas na decisão proferida pelo juízo antecessor, bem como providenciando as medidas necessárias ao início da execução penal.
A sentença condenatória transitou em julgado em 26 de março de 2025, o que impõe a adoção das providências legais decorrentes da condenação criminal irrecorrível, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). A expedição da guia de recolhimento constitui pressuposto indispensável à formalização do título executivo judicial e ao início da execução da pena, devendo conter os elementos previstos no art. 106 da LEP.
Quanto à atribuição para cadastramento do feito no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), assiste razão ao Ministério Público Federal. A Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 3/2022 disciplina o procedimento de implantação de processos de execução penal no referido sistema, estabelecendo expressamente em seu art. 9º que as guias de recolhimento ou de internação para cumprimento das penas privativas de liberdade e de medidas de segurança serão cadastradas no SEEU pela vara onde tramita a ação penal respectiva. Trata-se, portanto, de atribuição afeta à secretaria judicial, e não ao órgão ministerial.
No que tange à suspensão dos direitos políticos dos condenados, o art. 15, III, da Constituição da República estabelece que a perda ou suspensão dos direitos políticos ocorre na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. A comunicação à Justiça Eleitoral é providência necessária para que se proceda às anotações pertinentes nos respectivos cadastros eleitorais, sendo medida que decorre automaticamente do trânsito em julgado da condenação criminal.
Por fim, a comunicação ao DETRAN/MG acerca da inabilitação dos sentenciados para dirigir veículo automotor pelo prazo de cinco anos constitui medida indispensável à efetivação da pena restritiva de direitos imposta, conforme determinado na decisão do Evento 123 dos autos originários.
Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências:
1) Providencie a secretaria as devidas inclusões no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC);
2) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação criminal transitada em julgado dos réus, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República, encaminhando-se cópia da sentença condenatória;
3) Oficie-se ao Instituto de Identificação de Minas Gerais, comunicando o resultado do presente julgamento, com o envio de cópia da sentença;
4) Expeçam-se as competentes guias de recolhimento e proceda a secretaria à distribuição do feito no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) como Execução Penal, nos termos do art. 9º da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 3/2022;
7) Oficie-se ao DETRAN/MG, comunicando a inabilitação dos sentenciados para dirigir veículo automotor pelo prazo de cinco anos, conforme decisão do Evento 123, remetendo-se cópias da sentença condenatória e da referida decisão. Confiro a esta decisão força de ofício, em nome da economia processual.
Cumpridas as diligências acima determinadas e nada mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se, passando a execução penal a tramitar unicamente no SEEU.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.