Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0005938-18.2018.4.01.3803/MG
RÉU: PAULO ROBERTO SALOMAO
ADVOGADO(A): MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD (OAB SP141567)
RÉU: VALTER JOSE VON KRUGER SOBRINHO
ADVOGADO(A): ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO (OAB MG084920)
ADVOGADO(A): EMILIANO EDSON SILVA (OAB MG084032)
ADVOGADO(A): DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA (OAB MG097239)
RÉU: LUIZ MARCOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO CAMARGO JUNIOR (OAB MG078752)
RÉU: ELIANE VIEIRA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): ROBERTO CAMARGO JUNIOR (OAB MG078752)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Conforme se infere dos autos, os réus VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO, MAURO ALVES FERREIRA, ELIANE VIEIRA SILVA LOPES e LUIZ MARCOS ALVES DA SILVA foram absolvidos, enquanto o réu PAULO ROBERTO SALOMÃO foi condenado como incurso nas sanções do art. 337-A, I e III, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em concurso formal, por 15 vezes (01/2007 a 03/2008), em continuidade delitiva, e pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137, por 2 vezes (01/2011 a 10/2013), em continuidade delitiva.
A sentença condenatória (evento 93 – OUT1) foi reformada pelo acórdão (evento 135), que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e majorou a pena aplicada, totalizando a condenação em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, em regime inicial semi-aberto.
A decisão/acórdão transitou em julgado em 26/3/2025 (evento 147).
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, considerando que o acórdão transitou em julgado, expeça-se Guia de Execução e posterior distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU para início do cumprimento das penas.
Proceda, ainda, à inclusão da informação da condenação no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Por fim, ressalto que quando se tratar da execução de pena privativa de liberdade, prevalece a regra constante da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.”
3. DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, determino a expedição da Guia de Execução, a ser distribuída no SEEU e declino da competência para o processamento e julgamento da presente execução da pena, aplicada a PAULO ROBERTO SALOMÃO, em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG.
Proceda à inclusão da informação da condenação no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
À secretaria para que promova a alteração da situação dos réus no sistema processual.
Por fim, com a distribuição no SEEU e remessa à Vara de Execuções Penais desta Comarca, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos no eproc.
Intimem-se. Cumpram-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal