Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1009677-88.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: ELIZABETH VIEIRA PESSOA
ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIMA (OAB SP377110)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB SP145072)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão quanto ao uso de prova emprestada. Inexistência de vício.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia em demanda previdenciária. Alega o embargante omissão do julgado quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial com base em prova emprestada, especialmente diante da existência de PPP que não indica exposição a agente nocivo. Requer a integração do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à validade da utilização de prova emprestada para o reconhecimento de tempo de serviço especial no exercício da atividade de aeronauta.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não se verifica a alegada omissão, tendo o acórdão enfrentado expressamente a questão da prova emprestada, com base na jurisprudência e no conjunto probatório dos autos, reconhecendo a validade de laudos periciais referentes a trabalhadores em funções idênticas, desde que demonstrada a similitude das condições de trabalho e respeitado o contraditório.
5. O embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que, ainda que de forma sucinta, enfrenta a controvérsia jurídica com argumentos suficientes, mesmo sem menção a todos os dispositivos legais. 2. É admitida a prova emprestada para reconhecimento de tempo especial, desde que demonstrada a similitude das condições de trabalho e assegurado o contraditório.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ e TRF3 (jurisprudência não especificada nominalmente no voto).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.