Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0071091-85.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de declaração. Aposentadoria especial. Reafirmação da DER. Tema 995 do STJ. Ausência de omissão ou erro material. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Pedro de Oliveira contra acórdão proferido em juízo de retratação, no qual foi afastado o direito à aposentadoria especial anteriormente reconhecido, com base na tese firmada no Tema 546 do STJ. O embargante alegou omissão e erro material, pleiteando o reconhecimento da possibilidade de reafirmação da DER até a oposição de embargos de declaração, conforme o Tema 995 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou erro material no acórdão recorrido quanto à possibilidade de reafirmação da DER, conforme a tese fixada no Tema 995 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, como instrumento processual previsto no art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
4. No caso concreto, a matéria relativa à reafirmação da DER foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que consignou a extemporaneidade do pedido formulado após a interposição de recurso especial, em conformidade com o Tema 995 do STJ.
5. A tentativa do embargante de rediscutir os fundamentos do julgado não se coaduna com os limites do recurso manejado, não havendo vícios que justifiquem a sua admissibilidade com efeitos infringentes.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais está assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou erro material no acórdão que afasta a possibilidade de reafirmação da DER após a interposição de recurso especial, conforme o Tema 995 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.