Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000856-19.2008.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: ISALTINO SOARES PEREIRA
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS SATURNINO (OAB MG163688)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARTINS FERNANDES (OAB MG107064)
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 694/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. ERRO MATERIAL EM PLANILHA DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 692/STJ. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, após o julgamento do Tema 694/STJ, que fixou o limite de 90 dB para caracterização de atividade especial por exposição a ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No juízo de retratação, o acórdão afastou a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, concluiu pela inexistência de 25 anos de tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastando a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
3. O impetrante alega omissão quanto à análise do art. 435 do CPC, em razão da juntada de PPP retificado após o retorno dos autos. O INSS aponta erro material na planilha de cálculo, omissão quanto aos efeitos financeiros do mandado de segurança e obscuridade quanto à aplicação do Tema 692/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inadmissibilidade de PPP retificado juntado após o retorno dos autos para juízo de retratação; (ii) saber se há erro material na planilha de contagem de tempo de contribuição constante do acórdão; e (iii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto à limitação dos efeitos financeiros do mandado de segurança e à aplicação do Tema 692/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado examinou expressamente a inadmissibilidade do PPP retificado, por se tratar de documento superveniente juntado após a interposição de recurso especial, em fase processual restrita à verificação de conformidade com tese firmada em recurso repetitivo. A ausência de menção expressa ao art. 435 do CPC não caracteriza omissão, pois a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada.
7. Verifica-se erro material na planilha de tempo de contribuição que integrou o voto, pois foram indicados períodos como especiais dentro de interregno cujo enquadramento foi afastado, além de divergência quanto aos marcos temporais reconhecidos no processo.
8. A incongruência entre a fundamentação, os elementos do processo e o demonstrativo de cálculo configura erro material passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC, impondo-se tornar sem efeito a planilha e determinar ao INSS a elaboração de novo demonstrativo, observadas as premissas fixadas no julgado, com possibilidade de reafirmação da DER.
9. Quanto aos efeitos financeiros, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, sendo devidas as parcelas a partir da data do ajuizamento do writ, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 271 do STF.
10. Não há obscuridade quanto ao Tema 692/STJ, pois o acórdão reconheceu a existência de dupla conformidade e expectativa legítima do segurado, afastando, no caso concreto, a devolução dos valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material na planilha de contagem de tempo, tornada sem efeito, devendo o INSS proceder à nova apuração do tempo de contribuição, observadas as premissas fixadas. Esclarecido que os efeitos financeiros do mandado de segurança são devidos a partir da data da impetração.
Tese de julgamento: “1. É incabível a apreciação de documento superveniente juntado após a interposição de recurso especial em fase de juízo de retratação limitada à adequação do julgado à tese firmada em recurso repetitivo. 2. A incongruência entre a fundamentação do acórdão e a planilha de cálculo configura erro material sanável por embargos de declaração. 3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, não obstante reconheça o direito de recebimento de valores desde a DER. 4. Inexiste vício integrativo quando o acórdão afasta expressamente a devolução de valores recebidos por força de tutela, com fundamento na dupla conformidade e na expectativa legítima.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 435; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 692; STF, Súmula 271.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, apenas para tornar sem efeito a planilha de contagem de tempo anexada ao acórdão recorrido, devendo o INSS promover a contagem de tempo de contribuição, observadas as premissas fixadas na fundamentação, nos termos do voto do relator. Voto por REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.