Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3215198/MG (2026/0112501-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE BENTO DE MORAES
ADVOGADOS: WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO - MG107290
ANA LUCIA DE ALVARENGA MENEZES - MG123620
JANAINA ANDRADE NACIF - MG110935
THIAGO AUGUSTO DUARTE - MG178056
DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão do benefício de aposentadoria. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 107.369,75 (Cento e sete mil, trezentos e sessenta e nove Reais e setenta e cinco centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO FORMULÁRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPUGNAÇÃO PPP. VALIDADE. ELETRICIDADE. TEMA 534 STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Embora, não seja necessária a apresentação do laudo técnico no período anterior a 06/03/1997, no caso, o formulário apresentado pelo autor apresenta irregularidade formal que impede reconhecimento da validade das informações nele contidas, devendo ser comprovada a validade por outro meio de prova, mas o autor não desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, estando correta a sentença ao deixar de reconhecer o período de 07/04/1986 a 30/12/1988 como tempo de atividade especial. 2. Para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97, quando passou-se a exigir que o formulário fosse preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, e no caso, os PPP’s indicam responsável pelos registros ambientais para todos os períodos atestados e foram apresentados laudos técnicos que corroboram as informações contidas nos PPP’s. 3. O fato dos laudos não indicarem a sistemática utilizada pela empresa para a aferição dos agentes nocivos e sugerirem exposição intermitente ao agente agressivo não afasta a validade das informações contidas nos PPP’s, uma vez que não é necessário que o trabalhador permaneça exposto a tensão superior a 250 volts durante todo o período de trabalho, mas que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, o que restou demonstrado no caso em análise. 4. A caracterização da especialidade por exposição a eletricidade não atinge patamar constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no ARE 906569 RG/PE, considerou o caráter infraconstitucional da matéria relativa à caracterização da especialidade do trabalho, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, não havendo, portanto, o que se discutir acerca do disposto nos arts. 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput, incisos LIV e LV, 37, caput, 84, inciso IV, 93, inciso IX, 194, parágrafo único, incisos III e V, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (Tema Repetitivo 534 do STJ). 6. Demonstrado que o autor se submeteu ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, no período controverso, e estando faticamente demonstrado que houve contato indissociável com o agente eletricidade e, portanto, habitualidade e permanência de exposição no trabalho desenvolvido, correto o reconhecimento do tempo especial realizado na sentença. 7. O tempo especial reconhecido na sentença, entretanto, não totaliza 25 anos de tempo especial até a DER, sendo indevida a concessão da aposentadoria especial desde aquela data. 8. O Autor formulou pedido, na apelação, de reafirmação da DER. Intimado sobre tal pedido, o INSS afirma ser impossível computar tempo de contribuição posterior a DER, sob pena de configurar carência de ação por falta de interesse de agir. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos R Esp 1727063/SP, R Esp 1727064/SP e R Esp 1727069/SP, firmou tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (Tema Repetitivo 995). 10. Com base neste posicionamento, o STJ considerou ser possível a reafirmação da DER para a ocasião em que cumpre os requisitos de concessão do benefício previdenciário, ainda que ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, e desde que o fato superveniente guarde pertinência temática com a causa de pedir. 11. Segundo jurisprudência desta Turma, “A reafirmação da DER para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial deve, em regra, ser inadmitida, sob pena de ofensa ao tema 350/STF, pois demanda o reconhecimento de especialidade de período que não fez parte do requerimento administrativo, isto é, envolve matéria fática não avaliada pela Administração. Há casos, no entanto, que devem ser excepcionados, como nas hipóteses em que o autor continua na mesma empresa, na mesma função e exposto ao mesmo agente nocivo que nos períodos já examinados no requerimento administrativo”. (Apelação Cível/Remessa Necessária 0084435-36.2010.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA, julgado em 21/05/2024). 12. Comprovada a excepcionalidade do caso, basta o cômputo do período de 28/01/2012 a 06/07/2014 para que o autor implemente 25 anos de tempo especial, fazendo jus à aposentadoria especial com reafirmação da DER em 06/07/2014. 13. A data de início do benefício e o termo inicial dos seus efeitos financeiros devem ser fixados na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo o segurado direito ao pagamento de parcelas anteriores à data da reafirmação, conforme entendimento delimitado no julgamento do R Esp 1727063/SP. 14. Tendo em conta o que restou decidido pelo STJ nos embargos de declaração do R Esp 1727063/SP, haverá incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas se o INSS, intimado a implantar o benefício, deixar de cumprir a ordem judicial em até 45 dias. 15. O objeto da lide é composto e, portanto, não se adequa ao decidido pela Primeira Seção do STJ no R Esp 1.727.063/SP e, por consequência, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 16. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 2% (dois por cento), em virtude do trabalho adicional realizado pelo autor ao apresentar contrarrazões à apelação do INSS, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 17. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela, tendo presente o fato de haver benefício de aposentadoria ativo, em favor do autor, desde 16/02/2018. 18. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O cerne da controvérsia consiste em saber se os períodos de 07/04/1986 a 30/12/1988 e 07/07/1989 a 27/01/2012 podem ser reconhecidos como tempo de atividade, pela exposição ao agente eletricidade. O juízo de origem deixou de enquadrar o período de 07/04/1986 a 30/12/1988, sob o fundamento de que: “Verifico que, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTF'S, Luiz Henrique Bento de Moraes trabalhou para Sisembra Engenharia S/A, exercendo o cargo Técnico III, no período de 07/04/1986 a 30/12/1988 (fl. 30), vínculo este inserto no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 87. Visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas no referido período, o autor trouxe aos autos os documentos de fls. 38/39. Tratando-se do mesmo documento, o de fl. 38 encontra-se com o campo destinado ao local e data de sua emissão em branco; o de fl. 39, por sua vez, foi preenchido à mão. Estão, ainda, desacompanhados do laudo pericial que embasou sua confecção, a despeito de informarem sua existência. Assim, tais documentos, por si só, não são idôneos a comprovar a pretensa exposição do autor ao fator de risco informado. Nos termos da legislação processual civil, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Como não se desincumbiu de tal ônus, não reconheço a natureza especial do trabalho prestado para Sisembra Engenharia S/A no período de 07/04/1986 a 30/12/1988.” Embora, não seja necessária a apresentação do laudo técnico no período anterior a 06/03/1997, no caso, o formulário apresentado pelo autor apresenta irregularidade formal que impede reconhecimento da validade das informações nele contidas, devendo ser comprovada a validade por outro meio de prova. O autor foi intimado, no processo administrativo, para apresentar documentação complementar e, neste processo, para especificar as provar que deseja produzir, mas não apresentou outra prova relativa ao período de 07/04/1986 a 30/12/1988 com o intuito de comprovar a exposição ao agente eletricidade. Assim, não havendo o autor desincumbido do ônus da prova que lhe competia, correta a sentença ao deixar de reconhecer o período de 07/04/1986 a 30/12/1988 como tempo de atividade especial. Em relação ao período de 07/07/1989 a 27/01/2012, o INSS impugna os PPP’s apresentados, pelo fato dos laudos não indicarem a sistemática utilizada pela empresa para a aferição dos agentes nocivos e pela exposição intermitente ao agente agressivo. Para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97, quando passou-se a exigir que o formulário fosse preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Na hipótese dos autos, os PPP’s indicam responsável pelos registros ambientais para todos os períodos atestados e foram apresentados laudos técnicos que corroboram as informações contidas nos PPP’s. O fato dos laudos não indicarem a sistemática utilizada pela empresa para a aferição dos agentes nocivos e sugerirem exposição intermitente ao agente agressivo não afasta a validade das informações contidas nos PPP ‘s, uma vez que não é necessário que o trabalhador permaneça exposto a tensão superior a 250 volts durante todo o período de trabalho, mas que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, o que restou demonstrado no caso em análise. A caracterização da especialidade por exposição a eletricidade não atinge patamar constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no ARE 906569 RG/PE, considerou o caráter infraconstitucional da matéria relativa à caracterização da especialidade do trabalho, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, não havendo, portanto, o que se discutir acerca do disposto nos arts. 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput, incisos LIV e LV, 37, caput, 84, inciso IV, 93, inciso IX, 194, parágrafo único, incisos III e V, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou posicionamento, no julgamento do R Esp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (Tema Repetitivo 534 do STJ). Assim, restando demonstrado que o autor se submeteu ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, no período controverso, e estando faticamente demonstrado que houve contato indissociável com o agente eletricidade e, portanto, habitualidade e permanência de exposição no trabalho desenvolvido, correto o reconhecimento do tempo especial realizado na sentença. O tempo especial reconhecido na sentença, entretanto, não totaliza 25 anos de tempo especial até a DER, sendo indevida a concessão da aposentadoria especial desde aquela data. Por outro lado, o Autor formulou pedido, na apelação, de reafirmação da DER. Intimado sobre tal pedido, o INSS afirma ser impossível computar tempo de contribuição posterior a DER, sob pena de configurar carência de ação por falta de interesse de agir. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos R Esp 1727063/SP, R Esp 1727064/SP e R Esp 1727069/SP, firmou tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (Tema Repetitivo 995). Com base neste posicionamento, o STJ considerou ser possível a reafirmação da DER para a ocasião em que cumpre os requisitos de concessão do benefício previdenciário, ainda que ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, e desde que o fato superveniente guarde pertinência temática com a causa de pedir. Segundo jurisprudência desta Turma, “A reafirmação da DER para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial deve, em regra, ser inadmitida, sob pena de ofensa ao tema 350/STF, pois demanda o reconhecimento de especialidade de período que não fez parte do requerimento administrativo, isto é, envolve matéria fática não avaliada pela Administração. Há casos, no entanto, que devem ser excepcionados, como nas hipóteses em que o autor continua na mesma empresa, na mesma função e exposto ao mesmo agente nocivo que nos períodos já examinados no requerimento administrativo”. (Apelação Cível/Remessa Necessária 0084435-36.2010.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA, julgado em 21/05/2024). Na hipótese dos autos, o período de 07/07/1989 a 27/01/2012 foi reconhecido como tempo de atividade especial na sentença, pela exposição ao agente nocivo eletricidade. O PPP atualizado apresentado pelo segurado, e não impugnado pelo INSS, se refere à continuidade do trabalho do segurado na mesma empresa, o que se deu de 07/07/1989 a 12/06/2017 com registro de exposição ao mesmo agente nocivo. Sendo assim, comprovada a excepcionalidade do caso, basta o cômputo do período de 28/01/2012 a 06/07/2014 para que o autor implemente 25 anos de tempo especial, conforme cálculo abaixo, fazendo jus à aposentadoria especial com reafirmação da DER em 06/07/2014. A data de início do benefício e o termo inicial dos seus efeitos financeiros devem ser fixados na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo o segurado direito ao pagamento de parcelas anteriores à data da reafirmação, conforme entendimento delimitado no julgamento do R Esp 1727063/SP. A interpretação dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese do Tema 995 do STJ, comumente utilizada pela Autarquia Previdenciária, no sentido de que não há valores em atraso a serem pagos, anteriores à implantação do benefício, é totalmente equivocada. No direito brasileiro, notadamente, no direito previdenciário, os efeitos financeiros de um direito surgem com a implementação dos requisitos legais, desde que não sujeito a termo ou condição, o que é a hipótese do caso em análise. Além do mais, diversos precedentes do STJ reconhecem como termo inicial do pagamento o momento em que o segurado implementa os requisitos legais do benefício, independentemente de a questão haver sido reconhecida na via judicial. Quanto aos juros de mora, tendo em conta o que restou decidido pelo STJ nos embargos de declaração do R Esp 1727063/SP, haverá incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas se o INSS, intimado a implantar o benefício, deixar de cumprir a ordem judicial em até 45 dias. Em relação aos honorários de sucumbência, vale ressaltar que o objeto da lide é composto e, portanto, não se adequa ao decidido pela Primeira Seção do STJ no R Esp 1.727.063/SP e, por consequência, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para condenar a Autarquia a conceder ao Autor a aposentadoria especial com DIB e termo inicial dos efeitos financeiros em 06/07/2014 (reafirmação da DER), nos termos da fundamentação supra. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 2% (dois por cento), em virtude do trabalho adicional realizado pelo autor ao apresentar contrarrazões à apelação do INSS, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela, tendo presente o fato de haver benefício de aposentadoria ativo, em favor do autor, desde 16/02/2018. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO