Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017502-76.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: GERALDO HENRIQUE RODRIGUES
ADVOGADO(A): FLAVIO CAIXETA NUNES (OAB MG098091)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO ASSUNCAO (OAB MG187131)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. “Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.” (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora para efeito de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. In casu, o preenchimento do requisito etário é incontroverso.
5. Em que pese o entendimento do juízo a quo, os documentos apresentados pelo autor, aliados aos demais elementos produzidos nos autos, formam um conjunto probatório apto a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais no período de carência, considerando que o requisito etário foi implementado em 2009 e o requerimento administrativo formulado em 2015.
6. Nesse sentido, o CNIS e a CTPS demonstram que, no período contemporâneo, o autor exerceu diversos vínculos exclusivamente rurais, entre 2009 e 2015, assim como foram juntadas certidões de casamento e nascimento, que registram a profissão de lavrador. Quanto a esse ponto, importante destacar o entendimento consolidado no Enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização e adotado nos Tribunais Superiores, pelo qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo período de carência do benefício.
7. Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício, reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, com DIB a contar do requerimento administrativo, em 01/09/2015, assim como ao pagamento das parcelas devidas desde então, observada a incidência da prescrição quinquenal.
8. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.
9. Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação. Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão– Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015. Isenção de custas na forma da lei.
10. Apelação a que se dá provimento. Tendo em vista a presença da probabilidade do direito, o perigo da demora e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO a tutela de urgência e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, e a pagar os valores em atraso desde então, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios, e concedo a tutela antecipada, determinando que o INSS implemente o benefício em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025.