Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1019981-71.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011969-52.2012.8.13.0487/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ANTONIO ROCHA VIEIRA
ADVOGADO(A): MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta os enunciados nºs 14 da TNU e 577 do STJ.
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. A fim de comprovar o alegado labor rural, a parte autora carreou aos autos documentos demasiadamente frágeis e escassos, que deixam de abranger grande parte do período de carência, considerando que o requisito etário foi implementado em 2003 e a ação ajuizada em 2012, sem o prévio requerimento administrativo, formulado posteriormente. Nesse sentido, foram juntados tão somente as carteiras de trabalho do autor e sua esposa, sem vínculos anotados; bem como as certidões de nascimento dos filhos, das quais apenas duas constam a profissão de lavrador, datadas de 1997 e 2005. Desse modo, resta inviável presumir a condição de segurado especial pelo período necessário.
4. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida não presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.
5. Considerando que o recurso da parte devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
6. Considerando-se que a parte autora deu causa à instauração da ação e que o presente recurso, conquanto parcialmente provido, não implica atribuição de direito material, mantém-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo juízo recorrido, sem a elevação dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação a parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025.