Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005698-37.2015.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: TARCISIO GOMES PATROCINIO
ADVOGADO(A): ELIANA GOMES DA CRUZ (OAB MG140271)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ANTERIOR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADO. VÍCIO SANADO. RECURSO ANTERIOR ANALISADO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que alega a existência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido contém omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na hipótese dos autos, o embargante alega que o acórdão ora recorrido não apreciou o recurso de embargos de declaração opostos, em 04/07/2024, contra a decisão que julgou o recurso de apelação.
4. De fato, razão lhe assiste, pois o acórdão ora embargado, constante do evento 64, tratou apenas dos embargos declaratórios opostos pela parte autora.
5. Dessa forma, é devido o julgamento dos embargos opostos pelo INSS no evento 32, os quais, ora apreciados, não indicam qualquer vício na decisão recorrida. Com efeito, o acórdão que julgou os recursos de apelação apresenta os fundamentos necessários à solução da controvérsia de forma adequada e satisfatória.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 68 acolhidos para sanar a omissão apontada e, em decorrência, realizado o julgamento dos embargos declaratórios opostos por ele no evento 32, os quais ora se rejeita.
Tese de julgamento: "Não realizado o julgamento de recurso anteriormente interposto, é devido o suprimento da omissão, com a apreciação do respectivo recurso".
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Dispositivo relevante citado: CPC, art 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 339; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 68 para sanar a omissão apontada e, em decorrência, proceder ao julgamento dos embargos declaratórios opostos por ele no evento 32, rejeitando-os, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.