Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1005277-60.2021.4.01.3821/MG
EXEQUENTE: HIAGO DE PAULA
ADVOGADO(A): HERICA SANTOS DE PAULA (OAB MG185454)
ADVOGADO(A): ROBERTA CAMPOS NETO (OAB MG199290)
ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275)
ADVOGADO(A): MARTA ARAO MONTAN (OAB MG200146)
DESPACHO/DECISÃO
A execução originária tem por objeto exclusivamente os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Pois bem.
Tratava-se de ação objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 149.632,01 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e um centavo), recebido em razão de benefício assistencial nº BPC/LOAS NB 87/108.745.875-4, cujo pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do débito.
Confirmada a sentença pelo TRF6ª Região, os honorários foram majorados em em dois pontos percentuais.
Requer, assim, a parte autora a execução dos honorários de sucumbência, o que foi impugnado pela autarquia, diante da ausência de valor de condenação.
Alega a parte autora que o débito declarado inexigível, referente ao valor da causa, deve ser a base de cálculos dos honorários de sucumbência.
Apresentou cálculo no evento processo 1005277-60.2021.4.01.3821/MG, evento 58, ANEXO2
O INSS impugna a execução. Entende que o provimento é meramente declaratório (sentença declaratória) no que diz respeito à inexigibilidade da dívida, inexistindo, portanto, constituição de crédito a restituir em favor da parte autora.Assim, defende que não havendo valores a serem pagos ao autor nos presentes autos, a base de cálculo dos honorários é zero.
Subsdiariamente, não acolhida a tese de liquidação zero, entende que há excesso de execução na ordem de R$ 9.165,18. Isso porque, segundo alega, a majoração de 2% não corresponde a 12%, mas, sim, a 10,2%, sendo questão aritimética.
A impugnação do INSS deve ser rejeitada, na íntegra.
Dispõe o art. 85, § 2º do CPC que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: - grifei.
Portanto, se é acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito, conclui-se que o respectivo valor faz parte do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo integrar a base de cálculo para fins de honorários de sucumbência. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. Se o pedido do autor para declarar a inexistência de débito é provido, tal montante integra o valor da condenação para fim de cálculo da verba honorária, uma vez que tal contempla o proveito econômico obtido na demanda. (TRF4, AC 5048544-62.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)
Quanto ao mais, o próprio título judicial, transitado em julgado, condenou o INSS em honorários, majorados em 2%, sobre o valor do débito, o qual é líquido e aferível de plano, já que reflete o próprio valor da causa, este fixado em R$ 149.632,01 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e um centavo).
Por outro lado, a alegação do INSS de que a majoração dos honorários, em sede de recurso, corresponde a 10,2% também não merece prosperar.
O artigo 85, § 11, do CPC estabelece que, se um recurso for desprovido ou não conhecido, os honorários sucumbenciais podem ser majorados, geralmente entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O percentual de majoração arbitrado em sede recursal deverá incidir sobre os honorários já fixados pelo Juízo a quo, eis que a base de cálculo dos honorários majorados em sede de recurso não corresponde ao montante da condenação, ou ao proveito econômico, ou ao valor da causa, pois os honorários recursais não possuem autonomia e, em consequência, não existem independentemente dos honorários advocatícios fixados na instância anterior. Os honorários fixados na sentença (10%) foram majorados em 2%, resultando em honorários advocatícios de 12% e não em 10,2% como faz crer o INSS.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO INSS.
Diante da impugnação ao pleito da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários na execução, em 10% sobre o excesso de execução alegado pela autarquia(10% de R$ 9.165,18).
Intimem-se.
Após, expeça-se RPV com base no cálculo da autora juntado no evento processo 1005277-60.2021.4.01.3821/MG, evento 58, ANEXO2, intimando-se as partes.
As RPV'S de sucumbência( pela fase de conhecimento e pela fase de execução) devem ser expedidas em favor de “RAFAEL VARGAS PONTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS”, inscrito no CNPJ sob o nº 60.136.607/0001-25, via rotina de transmissão do e-proc.
Preclusas as vias de impugnação, processem-se os ofícios requisitórios.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente.
Juiz(a) Federal Assinante