Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0034694-82.2017.4.01.9199/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031382-78.2014.8.13.0035/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: MARIA ANGELICA FAGOTH DE FARIA
ADVOGADO(A): NEY DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB MG130172)
ADVOGADO(A): EDSON RIBEIRO TANNUS JUNIOR (OAB MG106664)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ADVOCACIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. NULIDADE. AFASTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a inexistência de impugnação válida da sentença e determinou a certificação do trânsito em julgado, sem, contudo, apreciar a validade da intimação pessoal da autarquia da sentença proferida nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da regularidade da intimação do INSS; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da Advocacia Pública impede o início do prazo recursal e invalida a certificação do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O acórdão embargado incorre em omissão ao não examinar a regularidade da intimação da autarquia previdenciária após a prolação da sentença.
4.A comunicação dirigida à agência do INSS para cumprimento da decisão não se confunde com a intimação pessoal exigida para a Fazenda Pública.
5.A intimação válida da Fazenda Pública deve ocorrer perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme previsão legal.
6.A ausência de intimação regular da Procuradoria do INSS impede o início do prazo recursal.
7.A inexistência de prazo recursal válido afasta a possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado.
8.A nulidade decorrente da falta de intimação válida compromete os atos processuais subsequentes, impondo sua anulação.
9.Embora a manifestação anterior do INSS não configure apelação, tal circunstância não supre a ausência de intimação regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública somente se aperfeiçoa quando realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 2. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública impede o início do prazo recursal e afasta a formação da coisa julgada. 3. A falta de intimação válida enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, com a necessidade de regularização do feito.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 183, caput e §1º; 269, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para anular as decisões proferidas após a publicação da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a adequada intimação pessoal do INSS, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 183, caput e §1º, c/c art. 269, §3º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.