Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1024960-47.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: ANA LUIZA ISIDORO
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB MG125699)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. TEMA 1.188 DO STJ. CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) DO(A) PRETENSO(A) INSTITUIDOR(A) NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PRECARIAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
2. A anotação na CTPS e demais documentos decorrentes da sentença trabalhista homologatória de acordo não servem, por si sós, para comprovar o tempo de serviço, sendo necessário, na esteira do entendimento do STJ (Tema 1.188), que haja outros elementos de prova contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer.
3. Não consta documento contemporâneo capaz de comprovar o vínculo empregatício que garantiria a condição de segurada da pessoa falecida. A parte autora também não demonstrou a impossibilidade de trazer outros elementos probatórios contemporâneos por caso fortuito ou força maior.
4. Dessa forma, a sentença trabalhista homologatória de acordo não pode ser admitida como início de prova material válida, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
5. A prova testemunhal não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço, sendo imprescindível, repita-se, a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o já citado art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.
6. Diante desse contexto fático-jurídico, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
7. Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
8. Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
9. Apelação a que se dá provimento. Inversão dos ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025.