Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000193-90.2019.4.01.3813/MG
RÉU: LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram do Tribunal Regional Federal da 6ª Região após o julgamento da Apelação Criminal nº 0000193-90.2019.4.01.3813/MG, que negou provimento ao recurso interposto por LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS (evento 96, RELVOTO1).
Verifica-se que o Recurso Especial subsequentemente interposto pelo sentenciado não foi admitido (evento 111), culminando no trânsito em julgado da decisão em 02 de dezembro de 2025 (evento 116).
Em virtude do trânsito em julgado, determino o início da execução da pena imposta a LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS. Ele foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, conforme sentença de evento 122. A pena definitiva estabelecida é de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Esta pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adicionalmente, foi aplicada pena de multa de 40 (quarenta) dias-multa, com o valor de cada dia-multa fixado em 03 (três) salários mínimos. Foi também fixado o valor mínimo para a reparação do dano ao erário em R$ 21.398,52 (vinte e um mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se o condenado LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais (art. 23 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 3/2022).
Não realizando o condenado o pagamento das custas processuais, remetam-se os elementos necessários, em formulário próprio, à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei 9.289/1996.
Remetam-se os autos ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), via sistema eproc, para o início da execução definitiva da pena imposta a LINDOMAR ANTUNES DE ASSIS. Para tanto, a Secretaria deverá, no BNMP, expedir guia de recolhimento definitiva, selecionando o regime aberto no campo “Regime Prisional” e marcando a opção “Expedição excepcional sem mandado cumprido, por determinação judicial”. No campo da justificativa, deverá ser incluído “Expedição sem mandado cumprido para possibilitar a intimação prévia prevista no art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021”.
Instaurados os autos da execução penal no SEEU, remetam-se à Vara de Execuções Criminais do domicílio do executado, para que ali seja realizada a sua intimação para voluntariamente dar início ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado para o regime aberto, ou para que se aplique a Súmula Vinculante nº 56 do STF, caso não haja vaga.
A suspensão deste feito até que sobrevenha notícia sobre o cumprimento integral da execução penal ou extinção da punibilidade.
Não há bens apreendidos no inquérito ou na instrução processual que demandem providências neste momento.
Comunicada nos autos da execução penal a extinção da punibilidade e nada sendo requerido, determino desde já o arquivamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.