Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003632-97.2020.4.01.3800/MG
RECORRIDO: SUELI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MIRANDA GUIMARAES FERNANDES (OAB MG153855)
ADVOGADO(A): PATRICIA ADRIANA MIRANDA GUIMARAES LUCIANO (OAB MG115751)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por SUELI PEREIRA DOS SANTOS (Evento 124), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas "c" e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 120):
"(...) 5. No processo judicial, segundo a jurisprudência do STF e da TNU, cabe ao julgador, no caso concreto, verificar a questão da miserabilidade, não mais se restringido a análise à renda referenciada em percentuais do salário-mínimo.
6. O laudo socioeconômico (evento 74, LAUDOPERIC2), visita realizada em 17/05/2022, concluiu, erroneamente, pelo estado de vulnerabilidade social da autora.
7. O grupo familiar vivia em casa alugada, em região com boa infraestrutura e acesso aos serviços públicos de saneamento básico. Consta no laudo: “A residência tem 07 cômodos, sendo de dois pavimentos em cima 01 banheiro com azulejos nas paredes, e três quartos (dois vazios sem móveis), em baixo um banheiro e uma cozinha, com azulejos nas paredes, 01 e sala, paredes pintadas, o teto é laje e telhado, chão é cerâmica. Os móveis e eletrodomésticos são básicos para sobrevivência.”
8. Apesar da perita entender que estava “em estado de conservação ruim”, as imagens apresentadas no corpo do laudo evidenciam exatamente o contrário e muito além de mera simplicidade.
9. Em relação as despesas, não houve comprovação de gastos extraordinários e consta que a filha Suellen ajudava nas despesas.
10. Apesar de a renda declarada ser baixa, o estado do imóvel e dos móveis demonstra que havia renda suficiente para uma vida digna. O que se constata é a existência de um quadro material de não vulnerabilidade social (...)." - Grifei.
3. Art. 14, inciso V "c": o recorrente não observou o regramento específico, ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301), "[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
4. Art. 14, inciso V, "d": divergir do entendimento da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.