Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016571-97.2018.4.01.3800/MG EXECUTADO: MINAS LASER DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADO(A): CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Havendo penhora online, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a transferência do valor corresponde às custas processuais e proceder a respectiva conversão em renda. Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado. Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER ? 8388486, de 28/06/2019. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Nos casos em que a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. Não havendo depósito judicial, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento das custas processuais. Não ocorrendo o pagamento voluntário das custas processuais, ou, de qualquer modo, restando frustrada a diligência, proceda-se de acordo com o comando inserto no artigo 16 da Lei n.º 9.289/96. Todavia, caso o valor das custas processuais seja inferior a R$ 1.000,00, e não ocorrendo o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista o disposto na Portaria Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda e Decreto-Lei 1.569/1977.