Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
APELADO: SOCIEDADE PRE UNIVERSITARIA LTDA
ATO ORDINATÓRIO Intimar o Agravado, por publicação, da decisão proferida - evento 23: "DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face da sentença, proferida em 18/08/2015, que extinguiu a execução fiscal, em virtude da prescrição intercorrente (ID 270808708, fl. 61). Sem condenação em honorários advocatícios. Isenta a autarquia das custas. Sustenta a apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação da execução pelo decurso do tempo não decorreu de sua inércia, bem como deveria ter sido intimada pessoalmente, via carga, com a entrega dos autos, da última suspensão, cabendo a reforma da sentença. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação. E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, fixou a tese: ?O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução?. No mesmo REsp 1.340.553/RS, foram julgados os seguintes temas: Tema 567: se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: ?Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.? Tema 568: quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Sendo fixada a tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 570: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tema 571: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a mesma tese do tema 570 supracitado. Por fim, reforçando o entendimento fixado em recurso repetitivo pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, RE 636.562, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 22/02/2023, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". No caso dos autos, a presente execução fiscal foi reunida à Execução Fiscal n. 0071313-79.2015.4.01.9199 e mais 11 (onze) execuções para julgamento conjunto (ID 267833741, fl. 61), em virtude de pedido da exequente, Fazenda Nacional, em 23/09/2004, nos autos da retromencionada execução fiscal (ID 267833741, fl. 58), quando então os atos processuais passaram a ser nela praticados. Assim, considerando a contextualização de todas as diligências e atos processuais praticados nos autos, dissertados na Execução Fiscal 0071313-79.2015.4.01.9199, quando do julgamento da apelação da Fazenda Nacional interposta, à qual foi negado provimento, mantendo a sentença proferida que extinguiu aquelas e todas as execuções que foram reunidas, inclusive esta, tomo por razões de decidir a contextualização realizada naquela execução: "(...) No caso dos autos, a apelante, Fazenda Nacional, sustenta que não houve sua intimação, com remessa dos autos, após o prazo de suspensão. Atribui a demora na tramitação do feito aos mecanismos inerentes à Justiça (Súmula 106 do STJ). Contudo, verifica-se que a Fazenda Nacional teve ciência da não localização de bens passíveis de penhora em nome da executada, em 19/12/2002, tendo o Oficial de Justiça, lavrado a certidão em 01/11/2002 (id 267833741, fl. 40). Tanto que ela peticionou em 03/01/2003 (id 267833741, fl. 41), requerendo inclusive esclarecimentos. E, posteriormente pediu suspensão (fl. 54), que inclusive foi deferido por 180 dias, o que foi deferido, em 10/06/2003 (fl. 55), findo os quais foi intimada para requerer o que entender de direito (fl. 56), quando então pediu a reunião da presente execução com outras, o que também foi deferido (fl. 61). Posteriormente, em 06/12/2004 (fl. 65), requereu a suspensão do feito por 180 dias, para realizar as diligências de localização do endereço do executado, o que foi deferido por meio do despacho de id 267833741, fl. 67, assim consignado: "Considerando que a execução já foi objeto de anterior suspensão visando diligências no sentido de serem localizados bens do Executado passíveis de penhora, SUSPENDO o feito, fazendo-o com base no art. 40, da Lei n. 6830/80, determinando seja aguardada manifestação em arquivo". Em 11/06/2015, peticionou pedindo penhora BACENJUD (fl. 70), infrutíferas. Em 18/08/2015 foi extinta a execução pela prescrição intercorrente. Contextualizada a cronologia dos atos praticados, não há falar em aplicação da Súmula 106/STJ (mora do Judiciário), mas extinção da execução, ante ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento supracitado, em virtude da inércia do apelante não lhe socorrendo o argumento de que deveria ter sido intimada pessoalmente após o último pedido de suspensão, tendo em vista que o início do prazo prescricional começou a fluir, nos termos do Tema 566 supramencionado a partir da data que ela teve ciência da não localização dos bens da executada. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, nego provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional." Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V do CPC, nego provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015? (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que não houve condenação originária, sem majoração. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz/ Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma"