Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000662-52.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: RAQUEL DE PAULA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL CAMARGOS NUNES (OAB MG125182)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, sob o argumento de omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de quesitos suplementares na perícia judicial, com pedido de efeitos infringentes para retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos suplementares formulados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes quando o acórdão apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, ao reconhecer que o laudo pericial oficial é claro, objetivo e conclusivo, não apresentando irregularidades.
5. A decisão colegiada afirma que a perícia foi produzida sob o crivo do contraditório e de forma equidistante das partes, sendo desnecessária a realização de diligências complementares.
6. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de março de 2026.