Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1037754-68.2022.4.01.3800/MG
RECORRIDO: SEBASTIAO CORNELIO NICACIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA DIAS (OAB MG136261)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela provisória, pleiteada em caráter liminar, no bojo da medida cautelar incidental, proposta nos próprios autos por SEBASTIAO CORNELIO NICACIO (Evento 79), com o objetivo de compelir a parte ré à obrigação de fazer, consubstanciada na implantação antecipada do benefício, nos termos da sentença de procedência proferida (Evento 33).
2. Malgrado o entendimento expresso pelo senso jurídico comum no âmbito dos JEFs, haveria a possibilidade excepcional da concessão da liminar se, além da probabilidade do direito invocado, estivesse presente o risco ao resultado útil do processo, este manifesto em situação fática comprovada de que o provimento jurisdicional, concedido somente após o trânsito em julgado, se afigurasse inócuo e ineficaz. No presente caso, porém, tal circunstância de fato não se encontra demonstrada, e, dado ao caráter excepcional da medida, esta não encontra amparo legal que autorize sua concessão.
3. Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada e INDEFIRO liminarmente a medida cautelar.
4. Por fim, após o decurso do prazo recursal da parte, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do agravo interposto pelo INSS (Evento 68), contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Evento 64). No ponto, anoto que o agravo é interno, visto que a negativa de seguimento do RE decorre da não correlação alegada entre a condição especial do eletricista e a condição do vigilante, debatida no Tema 1209, portanto, sem discussão de âmbito constitucional nestes autos.
Intimem-se.