Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0002076-59.2006.4.01.3803/MG
RÉU: SEBASTIAO MARQUES
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA (OAB GO030794)
DESPACHO/DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA ajuizaram a presente Ação Civil Pública com a finalidade de impor aos réus a obrigação de demolir uma casa de alvenaria, construída em área de preservação permanente (APP), em imóvel situado no entorno da Usina Hidrelétrica de Emborcação. Também pleitearam a recuperação da zona danificada, a abstenção de novas intervenções e o pagamento de indenização por danos ambientais decorrentes da ocupação irregular.
Em primeira instância, foi prolatada sentença que impôs aos requeridos as obrigações de: a) abster-se de edificar novas construções ou realizar alterações em áreas de preservação permanente; b) apresentar, no prazo de trinta dias, projeto de recuperação de área degradada (PRAD) ao IBAMA, com cronograma a ser definido pelo órgão ambiental; e c) multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento das obrigações, incluindo o cronograma de recuperação. MPF e IBAMA interpuseram apelação.
Ao apreciar os recursos, o egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu decisão (processo 0002076-59.2006.4.01.3803/TRF6, evento 24, DESPADEC1), negando-lhes provimento, nos seguintes termos:
Em primeiro lugar, deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo Ministério Público, porquanto não reiterado em sede de apelação, o que faz incidir o disposto no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da interposição da apelação.
Ultrapassado tal ponto, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas nas apelações.
O art. 62 do Código Florestal estabeleceu regra de transição ambiental segundo a qual, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67/01 - que é o caso da UHE de Emborcação, à margem da qual está edificada as construção objeto do litígio -, a faixa da área de preservação permanente corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.903, ocorrido em 28-2-2018, sob relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux, confirmou a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, tendo na ocasião assentado que a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à Medida Provisória 2.166-67/01 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, de maneira tal que a fixação de uma referência cronológica básica serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento.
A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento unânime ocorrido na sessão do dia 12-6-2024, sob relatoria da Srª. Desembargadora Federal Simone S. Lemos, já apreciou questão idêntica à dos autos na ação rescisória 0004075-92.2015.4.01.0000, em que se pretendia a desconstituição de julgado que, aplicando o art. 3°, I, da Resolução CONAMA 302/02, havia determinado a demolição de edificações existentes em suposta área preservação permanente no entorno de UHE e, na ocasião, foi deferida a rescisão do acórdão proferido, para aplicação do art. 62 da Lei 12.651/12 na definição da área de preservação permanente.
Em consulta realizada em 31-1-2025 à página da Usina Hidrelétrica de Emborcação, no site da CEMIG, verifica-se que o nível máximo de operação do seu reservatório é de 661m e que o nível de máxima cheia (nível máximo maximorum) é de 661,3m (Vide: https://www.cemig.com.br/usina/uhe-theodomiro-carneiro-santiago/). Assim, a área de preservação permanente nos imóveis situados no entorno do reservatório é de apenas 30cm (trinta centímetros), a partir da margem.
As fotografias que instruem o relatório técnico lavrado pelo IBAMA, após vistoria no imóvel objeto do litígio, cuja íntegra consta das páginas 165/166 do documento de evento 5, demonstram que a construção da casa de alvenaria impugnada se deu a mais de 30cm da margem do lago, o que seria evidente, ante a impossibilidade física de edificação a uma distância tão pequena de um curso de água.
Logo, estando fora da área de preservação permanente a intervenção antrópica realizada no imóvel objeto do litígio, não existe fundamento para imposição da obrigação de demolição, pretendida pelos recorrentes, porquanto a edificação não configura ilícito ambiental.
Igualmente, não havendo intervenção antrópica em área de preservação permanente, não há dano ambiental e, consequentemente, fundamento para imposição de indenizar a coletividade.
Esclareça-se que, apesar de ter se constatado na presente decisão que a edificação impugnada está fora da área de preservação ambiental, como não houve impugnação recursal do interessado, não é possível a revisão, de ofício, das obrigações já impostas na sentença, que, no aspecto, já transitou em julgado.
3. Em face do exposto, não conheço do agravo retido e, na forma do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento às apelações.
A decisão transitou em julgado em 31 de março de 2025.
Com o retorno dos autos, intimadas as partes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, coautor da ação e órgão ambiental técnico, nada requereu.
Por sua vez, o Ministério Público Federal reconheceu que, na prática, restou impossível impor aos requeridos o cumprimento do que foi determinado na sentença quanto ao dano ambiental e à demolição. Contudo, requereu a intimação do réu para observar a obrigação de não realizar novas edificações na área e, especificamente quanto à obrigação de apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), pugnou pela designação de audiência.
Conclusos os autos, decido.
Dispensando-se, como de hábito, tergiversações desnecessárias, repise-se que a decisão proferida pelo Exmo. Relator da Apelação Cível n.º 0002076-59.2006.4.01.3803 faz menção expressa a recentíssimo julgamento da Ação Rescisória nº 0004075-92.2015.4.01.0000, pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, em situação idêntica à destes autos, entendeu por desconstituir o título judicial que determinara a demolição de edificação existente, “reconhecendo a necessidade de aplicação do art. 62 da Lei n. 12.561/2012 à espécie, com redefinição da área de preservação ambiental permanente invadida pela parte autora e determinação de demolição das benfeitorias e construções nela existentes, na forma consignada neste voto, e afastamento da condenação em danos morais coletivos”.
Destarte, o ilustre representante do Parquet se manifesta no sentido de ser “impossível impor os requeridos o cumprimento do que foi determinado na sentença, vez que ficou decidido que não ocorreu dano ambiental e que a APP mede apenas 30 centímetros de largura. Nesse sentido, entendeu-se não haver dano ambiental” (evento 264, MANIF_MPF1).
Além de não subsistir qualquer obrigação de recuperação ambiental, desconstituiu-se a própria conduta que daria azo à obrigação de não fazer, declarada a inexistência de intervenção antrópica em área de preservação permanente.
Por tudo o que consta, sob a égide do consagrado binômio necessidade-adequação, resta evidenciada a ausência de interesse ao manejo do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro encerrada a prestação jurisdicional.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa.
Uberlândia/MG.