Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA MARIA PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ALISSON CESAR DE ANDRADE - MG99578 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0006349-57.2006.4.01.3811 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 60 da Lei nº 8.213/91, argumentando que o termo inicial do benefício deveria ser a data da juntada do laudo pericial aos autos, e não a data do requerimento administrativo. Aduz, ainda, afronta ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, defendendo a inaplicabilidade do IPCA-E para fins de atualização monetária, em razão da ausência de modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1246, firmou a seguinte tese: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)." No caso em análise, a controvérsia discutida no recurso especial refere-se à fixação da data de início da incapacidade (DII). A pretensão recursal, entretanto, busca rediscutir essa conclusão, alegando que o correto seria a fixação na data da juntada do laudo pericial. Tal argumento encontra impedimento no Tema 1246, que veda a utilização do Recurso Especial para reavaliar a presença, extensão ou duração da incapacidade do segurado. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 905, segundo o qual: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a correção monetária incide com base no IPCA-E, enquanto os juros de mora observam os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009." Assim, não há violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, visto que o entendimento do Tribunal está em consonância com o posicionamento consolidado do STJ, em caráter vinculante, no julgamento do Tema 905. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais). Desembargador Federal VALLISNEY OLIVEIRA Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região